Processo 0042501-29.2025.8.27.2729

TJTO • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0042501-29.2025.8.27.2729
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0042501-29.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : IVANETE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738) SENTENÇA Trata-se de  CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA  ajuizada por IVANETE ALVES DA SILVA  em face do  ESTADO DO TOCANTINS , todos qualificados na inicial. A parte exequente sustenta a necessidade de correção das promoções posteriores que foram impactadas pela declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 5.189/2015, publicado no DOE nº 4.316, e do Decreto nº 5.206/2015, publicado no DOE nº 4.318, com o consequente restabelecimento dos Atos nº 2.097, 2.098 e 2.099, bem como da Portaria nº 029/2014/SEGER, todos publicados no DOE nº 4.278, além dos Atos nº 1.958, 1.965 e 1.966, publicados no DOE nº 4.257. O Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, excesso de execução em razão da necessidade de observância obrigatório aos termos e limites estabelecidos no título judicial. Houve réplica. É o relato do essencial. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor. No processo 0008371-62.2015.8.27.2729/TO, evento 72, SENT1 , foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: A)  mantenho a antecipação de tutela, e DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE  incidenter tantum do Decreto nº 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, publicado no DOE nº 4316; e do Decreto nº 5.206, de 13 de fevereiro de 2015, publicado no DOE nº 4318, com o restabelecimento do status quo ante, retornando os promovidos às patentes estabelecidas pelos Atos nº 2.097, 2098, 2099, e a PORTARIA Nº 029/2014/SEGER de 12 de dezembro de 2014, todos publicados no DOE nº 4.278, de 14 de dezembro de 2014, que efetuaram promoções no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO pelos critérios antiguidade e/ou merecimento; e os Atos nº 1958, 1965, e 1966, publicados no DOE nº 4.257, de 15 de novembro de 2014 que promoveram os autores por antiguidade e/ou merecimento e/ou escolha, com todos os efeitos financeiros. B)  DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE  dos atos nº. 2.120 a 2.129, publicados nos Diários Oficiais n. 4.285, de 23.12.2014, em razão da inconstitucionalidade incidenter tantum da Medida Provisório nº 48/2014. (...) CONDENO o requerido ao pagamento retroativo da diferença salarial, para aqueles militares que não perceberam tal diferença, a contar da data de entrada em vigor do Decreto nº 5189/2015, 10 de fevereiro de 2015, apenas em relação aos promovidos pelos atos constantes no item A do dispositivo. Em sede de embargos de declaração, foi acrescentado ( processo 0008371-62.2015.8.27.2729/TO, evento 98, SENT1 ) ao título executivo o seguinte: a) constar que a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 5.189/2015 abranja também aquele republicado no D.O.E n.º 4.334, do dia 11/03/2015; b) constar que o retroativo da diferença salarial seja pago desde a data das efetivas promoções, ou seja, desde 15.11.2014 (ato republicado em 20.11.2014), 15.12.2014 e 23.12.2014, respectivamente, a todos os militares associados promovidos, seja pelos critérios de antiguidade, merecimento ou excepcionalidade, restabelecendo-as, consoante já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins (APELAÇÃO CÍVEL nº. 0012857-27.2018.827.000). Conforme se verifica, a ação…

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