Processo 0042501-97.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0042501-97.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042501-97.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : OLIMPO TREINAMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA CARNEIRO FRANCO (OAB MT030203O) ADVOGADO(A) : FLÁVIA MARIA DECHECHI DE OLIVEIRA (OAB SP229227) ADVOGADO(A) : FERNANDA PEREIRA MAXIMO (OAB RJ225861) APELADO : FRANCIELLE BATISTA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAULO GUEDES AZEVEDO (OAB TO010177) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE MENTORIA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por OLIMPO TREINAMENTOS LTDA. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a rescisão de contrato de mentoria digital, determinou a restituição integral de R$ 35.000,00 e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, sob alegação de omissão na análise de provas, omissão quanto à fruição parcial do serviço e contradição no reconhecimento de danos morais, com pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise das provas relativas ao acesso da consumidora à plataforma e à prestação do serviço; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de retenção proporcional de valores em razão de fruição parcial do serviço; e (iii) determinar se há contradição interna no julgado quanto ao reconhecimento dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito ou reavaliação da valoração probatória realizada no acórdão embargado. O acórdão embargado aprecia expressamente o conjunto probatório e conclui que, embora demonstrado acesso inicial à plataforma, não se comprova a efetiva entrega do conteúdo prometido nem a prestação de suporte adequado, caracterizando inadimplemento substancial do contrato. A controvérsia analisada não se limita à disponibilização técnica da plataforma, mas à efetiva prestação do serviço contratado, consistente em acompanhamento estruturado e fornecimento contínuo de conteúdo pedagógico, o que não se verifica no caso concreto. O acórdão enfrenta a questão da permanência da consumidora no programa e conclui que o lapso temporal de vínculo não configura fruição útil do serviço diante das falhas estruturais constatadas, afastando a retenção proporcional de valores. Não se configura contradição interna quanto ao reconhecimento dos danos morais, uma vez que o julgado demonstra que a conduta da fornecedora ultrapassa o mero inadimplemento contratual ao frustrar legítima expectativa da consumidora, evidenciando dificuldades de comunicação e retenção indevida de valores substanciais. A atribuição de efeitos infringentes exige a existência de vício apto a modificar o resultado do julgamento, circunstância não verificada no caso concreto. Não se evidencia caráter manifestamente protelatório dos embargos, razão pela qual se afasta a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação da valoração…
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