Processo 0042502-21.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0042502-21.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042502-21.2025.4.05.8400 RECORRENTE: MARIA SELMA DA SILVA CAVALCANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAROLYNE BASTOS VERAS - RN4298-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAIS DE LUCENA SOARES - RN23641 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos nº 0042502-21.2025.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VALIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 113/21 E 136/25. TERMO INICIAL DA EVENTUAL APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso do INSS em desfavor de sentença que julgou o pedido procedente para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria nos termos do artigo 16, da EC 103/2019, desde o requerimento administrativo, em 16/09/2025. Bate-se contra o reconhecimento das contribuições do período de entre 01/01/2013 e 31/07/2013 , afirmando terem sido pagas extemporânea, bem como contra os juros e correção monetária fixados na sentença. 2. No regime normativo anterior à Emenda Constitucional 103/2019, a jurisprudência inclinou-se a considerar que a ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador não importaria rejeição aos benefícios previdenciários, já que há filiação automática dos empregados (contribuintes obrigatórios - art. 11, I, e 27, I da Lei n. 8.213/91) e por tocar à Previdência cobrar junto àquele o devido. Nessa circunstância, a prova da condição de segurado haveria de ser feita nos termos do art. 62 do Decreto n. 3.048/99, com a redação do Decreto n. 6.722/2008 (art. 55 da Lei n. 8.213/91), admitindo-se: a) contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos. A questão, contudo, restou expressamente afetada pela mudança constitucional, cabendo analisar a questão à luz da nova ordem constitucional se os requisitos para fruição do benefício previdenciário aperfeiçoaram-se após 13/11/2019. 3. Rege o atual § 14 do art. 195 da Constituição Federal: Art. 195. (...) § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. 4. Até a lei dispor acerca de tal agrupamento, a questão é resolvida pelo texto da própria emenda, que estabeleceu: Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o §14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração…

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