Processo 0042504-91.2019.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Cumprimento de sentença Nº 0042504-91.2019.8.27.2729/TO REQUERIDO : ALUIZIO LEOPOLDINO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JOSÉ ARMANDO DA SILVA (OAB TO006109) REQUERIDO : MOTA & PACHECO PEDIACLIN LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA CELICIA PICCININ BORGES SCHMIDT (OAB TO07866A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA , formulado por C. B. M. em face de MUNICIPIO DE PALMAS, ALUIZIO LEOPOLDINO DE ANDRADE e MOTA & PACHECO PEDIACLIN LTDA , ambos devidamente qualificados. Verificada a regularidade formal da pretensão executória e o preenchimento dos requisitos previstos no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), RECEBO o processamento do cumprimento definitivo de sentença. 1. DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias , satisfaça a obrigação de fazer e/ou efetue o pagamento voluntário do débito discriminado na memória de cálculo apresentada pelo exequente (art. 523, caput , CPC). A intimação deverá observar as seguintes formalidades (art. 513, §2º, CPC): a) Pelo Diário da Justiça: Na pessoa de seu advogado constituído nos autos; b) Por Carta com Aviso de Recebimento: Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, não possua patrono constituído ou se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado (art. 513, §4º, CPC); Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válidas as comunicações enviadas ao endereço atualizado nos autos (art. 274, parágrafo único, CPC). c) Por Edital: Se a parte executada tiver sido revel na fase de conhecimento e citada fictamente (art. 256, CPC). 2. DAS PENALIDADES E DA IMPUGNAÇÃO Fica a parte devedora advertida de que a ausência de pagamento voluntário no prazo assinalado ensejará as seguintes consequências: Multa e Honorários: Incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de sucumbência para a fase executiva também de 10% (dez por cento) , ambos sobre o valor total do débito (art. 523, §1º, CPC); Atos de Constrição: Expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC); Prazo de Impugnação: Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, querendo, sua impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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