Processo 0042505-42.2020.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0042505-42.2020.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0042505-42.2020.8.27.2729/TO APELANTE : MARLI FALCÃO DE FRANÇA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARLI FALCÃO DE FRANÇA PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 — Apoio Cível da Comarca de Palmas, nos autos da ação de conhecimento movida em face do BANCO DO BRASIL S.A . , que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil (CPC). Na petição inicial, a Autora narrou que ingressou no serviço público em 1980, sendo cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) naquela época. Afirmou que permaneceu em atividade até o ano de 2009, quando realizou o saque de suas cotas por motivo de aposentadoria. No entanto, alegou que o valor recebido, no montante de R$ 351,17, revelou-se irrisório e absolutamente incompatível com o tempo de serviço prestado e com a evolução salarial de sua carreira. Sustentou que a instituição financeira, na qualidade de banco depositário e gestor das contas, teria incorrido em má gestão dos valores, deixando de aplicar os índices de correção monetária e juros devidos, além de permitir desfalques patrimoniais e movimentações não comprovadas. Diante desses fatos, requereu a condenação do banco ao pagamento das diferenças de correção e juros, bem como indenização por danos morais. Em sua contestação, o BANCO DO BRASIL S.A. arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição decenal. Defendeu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data do saque dos valores, ocorrido em 20/04/2009, momento em que a titular teve ciência inequívoca do saldo existente. No mérito, sustentou sua ilegitimidade passiva quanto aos índices de correção, atribuindo a responsabilidade ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e afirmou a legalidade de sua conduta como mero prestador de serviços e agente administrador do programa. O Magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença evento 31, SENT1 , julgando antecipadamente o mérito. Fundamentou sua decisão no entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150 e no Tema nº 1.387. Consignou que a Autora realizou o saque integral de suas cotas em 20/04/2009, ocasião em que a conta foi zerada sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA". Entendeu que, naquele momento, a titular teve acesso ao montante total disponível e obteve ciência de qualquer suposta lesão ao seu direito, seja por valores a menor ou pela ausência da correção esperada. Assim, aplicando o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, concluiu que a pretensão foi atingida pela prescrição muito antes do ajuizamento da demanda, ocorrido apenas em 2020. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil e da ausência de determinação para exibição de documentos bancários essenciais, como extratos históricos completos e microfilmagens. No mérito, defendeu a aplicação da teoria da actio nata sob o viés subjetivo, sustentando que o prazo prescricional somente deveria se iniciar a partir da ciência inequívoca dos desfalques, o que teria…

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