Processo 0042506-78.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0042506-78.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado (antiga 23ª Câmara Cível)
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042506-78.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NILOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0001909-32.2021.8.19.0036 Protocolo: 3204/2026.00522446 AGTE: GABRIEL MAGALHÃES GARRIDO PEREIRA REP/P/MAE PAULA ANDRESSA PEREIRA GONÇALVES ADVOGADO: DIEGO DAS NEVES ROCHA OAB/RJ-219860 AGDO: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 23ª CÂMARA CÍVEL) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0042506-78.2026.8.19.0000 Agravante: GABRIEL MAGALHÃES GARRIDO PEREIRA - representado por sua genitora, Paula Andressa Pereira Gonçalves Agravado: UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Relator: Desembargador MURILO KIELING j DECISÃO Em primeiro plano, examina-se a súplica sob a perspectiva da concessão de efeito suspensivo ativo - tutela antecipada recursal, visando "o imediato bloqueio judicial de valores dos tratamentos prescritos, conforme orçamentos apresentados em fls. 1454, bem como o reembolso das despesas indevidamente negadas e não ressarcidas, conforme comprovantes acostados às fls. 1447/1482." Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão integrativa proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, movida por GABRIEL MAGALHÃES GARRIDO PEREIRA em face de UNIMED NOVA IGUAÇU (processo originário nº 0001909-32.2021.8.19.0036), em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis, que indeferiu o pedido de reembolso formulado pelo autor. O pronunciamento judicial agravado foi proferido nos seguintes termos: (e-doc. 001475 - autos principais) Indefiro o pedido de reembolso de fls. 1447/1448, isso porque na nota fiscal de fl. 1449 constam tratamentos, tais como: Método Prompt, bandagem terapêutica, eletroestimulação e etc, que não constam no laudo laudo médico de fls. 46; portanto, tais tratamentos não foram inseridos na decisão que deferiu o pedido de tutela (fl. 104). Quanto ao pedido de fls. 1454/1473, intime-se a parte autora para apresentar três orçamentos na forma do laudo médico de fls. 46; uma vez que no pedido médico não constam fonoaudilologia CAA e/ou Prompt. Contra a decisão a parte autora opôs embargos de declaração (e-doc. 001478), os quais foram desacolhidos pela decisão proferida à fl. 1510, e-doc. 001510, nos seguintes termos: Recebo os embargos de declaração de fls. 1478/1481, eis que tempestivos, e, no mérito, nego-lhes acolhimento, porque não há na sentença embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ensejar sua retificação. Na verdade, se trata de inconformismo, devendo vir pela via própria. No mais, cumpra a parte autora, em derradeira oportunidade, o último parágrafo do despacho de fl. 1475. A decisão é atacada pelo presente recurso, com pedido de efeito suspensivo ativo, cujas razões recursais, em síntese, se pautam nos seguintes argumentos: O ponto central que impõe a reforma da decisão agravada é a premissa equivocada adotada pelo Juízo a quo de que o tratamento do menor deveria ficar adstrito, de forma vitalícia e…

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