Processo 0042507-07.2023.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0042507-07.2023.8.27.2729/TO RECORRIDO : JAZULENE FARIAS DE SOUSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que determinou a suspensão dos descontos realizados na remuneração da servidora recorrida, decorrentes de cobrança administrativa de valores alegadamente pagos a maior. Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, defendendo a legalidade da restituição ao erário dos valores indevidamente recebidos pela servidora, bem como a regularidade do procedimento administrativo instaurado para esse fim. Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela inadmissão do recurso. É o essencial. Decido. Nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, o recurso extraordinário somente é cabível quando a decisão recorrida contrariar diretamente dispositivo constitucional. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia apreciada pelo acórdão recorrido diz respeito à possibilidade de restituição ao erário de valores recebidos por servidora pública em razão de erro administrativo, à observância do devido processo administrativo e à caracterização da boa-fé da beneficiária. O acórdão manteve a sentença por concluir que não houve observância adequada do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo instaurado pelo Município, além de reconhecer a boa-fé da servidora e aplicar a orientação consolidada nos Temas 531 e 1009 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, eventual reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, especialmente das normas que disciplinam a restituição de valores pagos indevidamente a servidores públicos e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, circunstância que caracteriza, quando muito, ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, quando dependentes da prévia análise da correta aplicação de normas infraconstitucionais, configuram hipótese de violação meramente reflexa à Constituição, insuscetível de viabilizar o recurso extraordinário. Nesse sentido: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA…
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