Processo 0042507-15.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Autos nº 0042507-15.2024.8.16.0001 Vistos, ... 1. Passo a sanear o feito por meio deste decisório, na forma do art. 357 do CPC, máxime que as partes não lograram êxito em conciliar, bem como as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de composição entre os litigantes. ISTO POSTO. 2. Relativamente à aplicação do Código de Defesa Consumidor, é consabido que para que uma determinada relação jurídica seja considerada consumerista, as partes integrantes do negócio devem se encaixar aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. No caso dos autos, a demanda tem como objeto a suposta falha na prestação de serviços de construção do Edifício do Condomínio autor pela construtora ré, o qual, segundo alega o requerente, possui vícios aparentes e ocultos e defeitos construtivos que abalam a estrutura e segurança do edifício, podendo causar danos aos condôminos que lá residem. Desse modo, indene de dúvida acerca da existência de relação de consumo, em que uma das partes caracteriza-se como fornecedora de produtos e serviços, enquanto a outra busca a satisfação pessoal de uma necessidade, ou seja, atua como destinatário final do serviço prestado. De se destacar, nesse aspecto, que a o Condomínio constitui pessoa jurídica que representa o interesse da coletividade dos condôminos, sendo que parágrafo único do art. 2º do CDC amplia substancialmente o conceito básico de consumidor previsto no caput do referido dispositivo legal para abranger a coletividade de consumidores, ainda que indetermináveis, que sejam afetados na relação de consumo, para efeito de incidência do microssistema de proteção do consumidor.Nesse sentido, aliás, é a compreensão consolidada do col. STJ: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1560728/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016 – Grifou-se). Dessa maneira, estando caracterizada a relação de consumo entre o Condomínio autor e a empresa construtora ré, aplicável ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia,…
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