Processo 0042509-59.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0042509-59.2025.8.17.8201 AUTOR(A): FLAVIO HENRIQUE DE CRASTO LINHARES DEMANDADO(A): RODRIGO CESAR CAHU DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RODRIGO CESAR CAHU DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Flavio Henrique de Crasto Linhares em face de Rodrigo Cesar Cahu da Silva Sociedade Individual de Advocacia e Rodrigo Cesar Cahu da Silva, por meio da qual o autor sustenta ter contratado os réus para o ajuizamento de quatro demandas judiciais, realizando pagamentos correspondentes, sem que todas tivessem sido efetivamente propostas. Afirma o requerente que apenas a primeira ação foi ajuizada, postulando a devolução dos valores pagos, quanto à terceira e quarta ações, bem como da quantia despendida com a contratação de novo advogado para o ajuizamento da presente demanda, além de indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestação com pedido contraposto, sustentando a regularidade da atuação profissional, a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido contraposto. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamentação A controvérsia cinge-se a definir se os serviços advocatícios contratados pelo autor foram integralmente prestados pelos réus, em especial quanto ao ajuizamento de ações avençadas, bem como se é devida a restituição dos valores pagos para essas demandas e para a presente ação ou se, ao contrário, assiste razão aos réus quanto à possibilidade de retenção integral dos honorários recebidos, à configuração de mero inadimplemento contratual sem dano moral indenizável e ao cabimento do pedido contraposto fundado em cobrança indevida. A respeito do tema, estabelece o art. 389 do Código Civil que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado". Examinando a prova documental demonstra que o autor logrou comprovar os fatos constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC, já efetuou pagamentos aos réus para o ajuizamento de múltiplas demandas, constando dos autos os seguintes comprovantes: ID 219123769, referente ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de metade da primeira e segunda ações; ID 219123770, referente ao pagamento de R$ 3.698,43 para a terceira ação; e ID 219123771, referente ao pagamento de R$ 2.309,78 para a quarta ação. Consta, ainda, o ID 219125937, correspondente ao contrato de prestação de serviços firmado com o novo patrono para o ajuizamento da presente demanda, do qual se extrai o desembolso de R$ 2.500,00. Também se verifica, inclusive pela própria narrativa defensiva, que houve efetivo ajuizamento apenas da primeira ação, atinente ao litígio envolvendo o condomínio e as condensadoras de ar-condicionado, processo nº 0160684-56.2023.8.17.2001. Não há, porém, prova idônea de ajuizamento das demais ações, apesar dos pagamentos realizados para essa finalidade. Dessa forma, embora deva ser preservado o valor correspondente à primeira ação, em razão da atuação profissional efetivamente demonstrada, é devida a restituição dos valores pagos em…
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