Processo 0042509-72.2026.8.16.0014
TJPR • Renovatória de Locação
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0042509-72.2026.8.16.0014 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$422.143,20 Autor(s): Blue Point Franchiser Ltda representado(a) por DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA Réu(s): Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Londrina Vistos I. Trata-se de “Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial c/c Revisional de Aluguel” interposta por BLUE POINT FRANCHISER LTDA. em face de CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CATUAÍ SHOPPING CENTER LONDRINA, ambos devidamente qualificados na demanda. Menciona a autora, em síntese, que é locatária do réu referente a espaço de uso comercial localizado no “Shopping Catuaí Londrina”, com área total aproximada de 90,96 metros quadrados, por força do “Contrato de Locação” firmado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com início em 01/02/2022, e término previsto para 31/01/2027. Por fim, menciona que no espaço alugado encontra-se em operação uma loja da rede “Ortobom”. Alude que se encontra em condições de propor a renovação do contrato pelo prazo de 60 (sessenta) meses, nos termos estabelecidos pelo art. 51, § 5º da Lei nº 8.245/1991, indicando como fiadora, para o fim estabelecido pelo art. 71, V e VI da referida lei, a sociedade Mercantil Vale do Arinos Ltda. Para o fim acima almejado, propõe a autora a fixação de aluguel no importe de R$ 31.344,48 (trinta e um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), inferior ao atualmente pactuado (R$ 35.178,60), tendo em vista a necessidade de adequação à realidade do mercado. Atesta que o pedido encontra amparo no exposto pelo art. 68, II, “b” da Lei nº 8.245/1991. Diante do exposto, pugna pela fixação de aluguel provisório no importe acima mencionado. Pertinente ao mérito, requer a renovação do contrato, com redução do locativo mínimo. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pelo demandante. II. De plano, reputo que inexiste impeditivo legal que crie obstáculo à cumulação da ação renovatória com a revisional. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO LIMINAR QUE FIXOU ALUGUEIS PROVISÓRIOS. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO C/C REVISIONAL DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPESIVO PLEITEADO. DECISÃO MANTIDA. I - É perfeitamente possível a cumulação de pedido de renovação da locação com o de revisão de aluguel. II - Tendo em vista o pedido de revisão de aluguel, em consonância com o artigo 68, II, da Lei de Locação (Lei 8.245/91), pode tanto o locador quanto o locatário pedir a fixação de aluguel provisório. III - Ausentes os requisitos para atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o requerimento do agravante. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 2755520-27.2023.8.13 .0000 1.0000.23.062705-1/005, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 05/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024 – grifos nossos) Assim, nos termos do art. 68, II, da Lei nº 8.245/1991[1] e atendendo…
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