Processo 0042514-55.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0042514-55.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0089573-70.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00522561 IMPTE: JEFFREY CHIQUINI DA COSTA OAB/PR-065371 IMPTE: HENDRIX BARBOSA LAMARQUES OAB/PR-106237 IMPTE: BRUNO ANDRADE DO NASCIMENTO OAB/PR-107023 IMPTE: ISABELA FERREIRA CHIQUINI COSTA OAB/PR-128208 IMPTE: AMANDA BARZOTTO OAB/PR-105237 PACIENTE: JOSE EMILIO DE BRITO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: SABRINA RABETIN SERRI Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS Nº 0042514-55.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: JEFFREY CHIQUINI DA COSTA E OUTROS PACIENTE: JOSÉ EMÍLIO DE BRITO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO DA SILVA BATISTA JÚNIOR CORRÉ: SABRINA RABETIN SERRI DECISÃO Situação do paciente em 30/06/2026 1. Acusação: artigos 121, § 2º, III e IV, e 299, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; 2. Objeto do habeas corpus: revogação da prisão preventiva; 3. Data da prisão: 15/09/2025; 4. Antecedentes: tecnicamente primário; 5. Andamento do processo principal: perícia complementar determinada em audiência. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Emílio de Brito, de 76 anos, preso preventivamente desde setembro de 2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, III e IV, e 299, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ao argumento de que a instrução vem sendo sucessivamente adiada por requerimentos formulados pelo Ministério Público, sem contribuição da defesa, além da ausência dos requisitos da prisão preventiva, diante da idade avançada do paciente, de suas comorbidades, da inexistência de risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal e da liberdade já concedida à corré pelos mesmos fatos. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão por excesso de prazo ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar. É o breve relato. Decido. Vejamos a decisão atacada: Decisão Trata-se de pleito libertário formulado pela Defesa do acusado José Emílio de Brito, em que requer o relaxamento da prisão do acusado, visto que teria ocorrido o elastecimento da instrução processual em razão do requerimento formulado pelo Ministério Público para realização de laudo complementar do exame cadavérico da vítima, conforme registrado em ata (pasta 2732), cujos argumentos se encontram integralmente reproduzidos na mídia acostada ao PJe Mídias. Por sua vez, o Ministério Público se opôs ao pleito, pois, de acordo com o Parquet, o elastecimento da instrução processual não teria ocorrido por desídia do Ministério Público ou do juízo, pois tal necessidade apenas teria surgido após a juntada do laudo realizado pelo perito particular, conforme manifestação de pasta 2736. Após, as partes apresentaram quesitos em pastas 2744 e…
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