Processo 0042519-77.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0042519-77.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível)
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042519-77.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0014282-93.2014.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00522586 AGTE: LUIZ GUSTAVO DIAS LOPES ADVOGADO: KATIA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA OAB/RJ-077741 AGDO: AMIL PARTICIPAÇÕES S.A ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de instrumento nº 0042519-77.2026.8.19.0000 Agravante: LUIZ GUSTAVO DIAS LOPES Agravado: AMIL PARTICIPAÇÕES S/A Relator: desembargador Alexandre de Carvalho Mesquita D E C I S Ã O Recorre, tempestivamente, Luiz Gustavo Dias Lopes em face da decisão de fl. 477 do processo originário, proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Mesquita, na ação originária de obrigação de fazer c/c indenizatória (nº 0014282-93.2014.8.19.0213), em fase de cumprimento de sentença, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo em face da decisão de fls. 455/457 que acolheu em parte a impugnação para reduzir o valor do crédito exequendo de R$ 1.061.700,00 para R$ 10.000,00, e condenar o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do impugnante, no valor de R$ 105.170,00, correspondentes a 10% do valor do proveito econômico obtido, consistente na redução objetiva da execução de R$ 1.061.700,00 para R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao impugnado (index 000078). Argumenta o recorrente, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença de parcial procedência dos pedidos, cuja obrigação de fazer era o restabelecimento do seu plano de saúde, e tendo sido deferida a tutela de urgência em 10/12/2014 (index 000078), que cominou multa diária no valor de R$ 300,00 para a hipótese de descumprimento, posteriormente confirmada pela sentença de 22/05/2017 (index 000123). Aduz que, diante do descumprimento da ordem judicial, promoveu a execução das astreintes, alcançando o montante de R$ 1.061.700,00. Assevera que a decisão agravada, equivocadamente, acolheu em parte a impugnação da empresa executada para reduzir drasticamente o valor do crédito exequendo, além de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 105.170,00, correspondentes a 10% do proveito econômico obtido pela executada em razão da redução, observada a gratuidade que lhe fora deferida. Sustenta a probabilidade de provimento do recurso em razão da drástica redução do valor da multa pelo descumprimento da tutela, bem como, a existência de dano grave e de difícil reparação na hipótese de prosseguimento da execução pelo valor fixado na decisão agravada. Afirma que o valor considerado pelo juízo (R$ 1.061.700,00) não corresponde a um proveito econômico real, tanto que rejeitada como base da execução. Logo, alega que não pode servir de base de cálculo para a verba honorária em favor da parte contrária. Pede a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, restabelecendo-se a exigibilidade da multa cominatória no valor executado de R$ 1.061.700,00, e afastar a sua condenação ao pagamento…

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