Processo 0042523-17.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0042523-17.2026.8.19.0000 Assunto: Fato Atípico / DIREITO PENAL Origem: NAO INFORMADO Protocolo: 3204/2026.00522665 IMPTE: PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN OAB/RJ-100444 IMPTE: HELEM ROSE FRANCISQUINI DA SILVA OAB/RJ-173160 IMPTE: LUCAS AMARANTE FRANÇA ROCHA OAB/RJ-268355 PACIENTE: LAURO CESAR BOTTO MAIA AUT.COATORA: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA CIVIL AUT.COATORA: COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0042523-17.2026.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADO): PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN IMPETRANTE (ADVOGADO): HELEM ROSE FRANCISQUINI DA SILVA IMPETRANTE (ADVOGADO): LUCAS AMARANTE FRANÇA ROCHA PACIENTE: LAURO CESAR BOTTO MAIA AUTORIDADE COATORA: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA CIVIL AUTORIDADE COATORA: COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PENA DISCIPLINAR MILITAR. COMPETÊNCIA. NATUREZA CÍVEL DO ATO IMPUGNADO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro contra ato do Secretário de Estado de Defesa Civil, consistente na aplicação de pena disciplinar de detenção por quinze dias, em decorrência de processo administrativo disciplinar. 2. A impetração alega vícios formais no procedimento disciplinar, ausência de motivação idônea, divergência entre decisão administrativa e publicação, desproporcionalidade da sanção, desvio de finalidade e inobservância de normas internas, além de questionar a possibilidade de sanção privativa de liberdade a militar estadual. 3. Liminar inicialmente indeferida no plantão judicial, sob fundamento de ausência de flagrante ilegalidade, com posterior deferimento pelo relator, que reconheceu, em cognição sumária, a desproporcionalidade da sanção e determinou a suspensão da execução da pena disciplinar. 4. O Estado do Rio de Janeiro interpôs agravo interno, arguindo preliminar de incompetência da Câmara Criminal, sustentando que a matéria é de natureza cível e que a competência seria das Câmaras de Direito Público ou da Justiça Militar Estadual. 5. Nas contrarrazões, o agravado defendeu a competência das Câmaras Criminais em razão do direito fundamental atingido e a preservação dos efeitos da liminar até manifestação do juízo competente. 6. A competência das Câmaras Criminais para processar e julgar habeas corpus está condicionada à natureza criminal do ato impugnado, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 7. A imposição de pena disciplinar administrativa a militar estadual, ainda que restritiva de liberdade, possui natureza eminentemente cível, não se enquadrando na competência das Câmaras Criminais. 8. O reconhecimento da incompetência não acarreta nulidade dos atos processuais já praticados, podendo o juízo competente ratificá-los ou não, conforme a regra da translatio iudicii. Declínio de competência para uma das Câmaras Cíveis de Direito Público do Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, § 2º; Lei nº 13.967/2019; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Edcl no HC n. 794.543/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em…
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