Processo 0042523-76.2024.8.16.0030
TJPR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0042523-76.2024.8.16.0030 Processo: 0042523-76.2024.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.279,99 Autor(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Réu(s): GRACE KELLY SHORNE DUARTE VIEIRA Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Embargos à monitória. Cobrança de serviços educacionais e excesso de execução em contrato eletrônico. Validade da assinatura eletrônica. Código Hash como prova da integridade do documento. Logs de auditoria como comprovação do aceite digital. Ausência de necessidade de certificação ICP-Brasil. Contrato celebrado em ambiente virtual. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova não automática. Comprovação da prestação dos serviços. Transferência do aluno como fato modificativo do direito. Excesso de execução. Cobrança proporcional de mensalidade e serviços acessórios. Cobrança integral indevida após transferência. Natureza sinalagmática do contrato educacional. Vantagem manifestamente excessiva. Enriquecimento sem causa. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Sucumbência recíproca. Embargos monitórios parcialmente providos e pedido monitório parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Embargos à ação monitória ajuizada por instituição de ensino que cobra valores referentes a serviços educacionais, material didático e alimentação prestados a aluno indicado pela ré, que contesta a validade do contrato eletrônico e alega excesso de cobrança em razão da transferência do aluno antes do término do mês, requerendo a redução do valor devido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de execução na cobrança de valores referentes a serviços educacionais prestados, diante da transferência do aluno antes do término do mês, e se a assinatura eletrônica do contrato possui validade jurídica suficiente para embasar a pretensão monitória. III. Razões de decidir 3. A assinatura eletrônica via código Hash, acompanhada de logs de auditoria, é válida para comprovar a contratação, mesmo sem certificação digital ICP-Brasil. 4. A transferência do aluno em 24/03/2022 interrompeu a fruição dos serviços, tornando abusiva a cobrança integral das mensalidades e taxas referentes ao período posterior. 5. A cobrança proporcional deve incidir apenas sobre a fatura vencida em 25/03/2022 e somente nas verbas de trato sucessivo (mensalidade e alimentação), mantendo-se a cobrança integral da fatura vencida em 09/03/2022 e do material didático. 6. A produção de prova pericial técnica e contábil é desnecessária, pois a análise documental e aritmética é suficiente para formar o convencimento do juiz. 7. A inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente, pois ambas as partes apresentaram provas suficientes para o julgamento. 8. A cobrança integral por serviços não prestados após a transferência configura vantagem excessiva e enriquecimento sem causa, vedados pelo Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos monitórios parcialmente procedentes para reconhecer excesso de execução, excluindo da cobrança o valor proporcional aos dias não cursados pelo aluno de 25/03/2022 a 31/03/2022, limitado à fatura vencida em 25/03/2022 e às verbas de trato sucessivo; pedido monitório parcialmente procedente para constituir título executivo judicial…
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