Processo 0042524-41.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0042524-41.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0042524-41.2026.8.16.0014 3 Vistos; Preenchidos os pressupostos mínimos para a propositura da ação de rescisão contratual, vislumbrando-se de plano a presença de condições da ação e pressupostos processuais para análise do mérito, recebo a inicial e determino: 1. Da tutela antecipada: Trata-se de ação de resolução e revisão contratual c/c declaração de inexigibilidade c/c exibição de documentos, com pedido de tutela de urgência ajuizada por MATEUS ARMANDO DE LIMA TOPPAN em face de BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A, todos já qualificados no feito. A parte autora afirmou ter adquirido insumos agrícolas para a safra 2025/2026, cujo pagamento foi vinculado às CPRs nº 12623-11 e nº 12699-11, totalizando R$ 77.927,46. Sustentou que sua capacidade financeira foi comprometida por severas perdas climáticas ocorridas nas safras 2023/2024 e 2024/2025, oficialmente reconhecidas por decretos de emergência e laudos técnicos, bem como pela posterior queda acentuada dos preços da soja na safra 2025/2026, circunstâncias que teriam tornado excessivamente oneroso o cumprimento das obrigações assumidas. Aduziu ter buscado solução administrativa mediante notificação extrajudicial, sem êxito. Defendeu a ocorrência de onerosidade excessiva, caso fortuito e força maior, postulando a resolução ou revisão das obrigações representadas pelas CPRs. Alegou, ainda, que eventual ausência de efetiva antecipação do preço pela ré poderia comprometer a validade e exigibilidade dos títulos, razão pela qual requereu a exibição dos respectivos contratos e comprovantes. Subsidiariamente, pleiteou a prorrogação dos débitos rurais em razão da frustração de safra. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das CPRs e impedir protestos, negativações e medidas executivas, a exibição de documentos pela ré, a procedência da ação para declarar a resolução ou revisão das obrigações, a declaração de inexigibilidade ou nulidade das CPRs e, subsidiariamente, o alongamento das dívidas, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Preliminarmente, destaca-se que a antecipação da tutela (Art. 300, CPC) é dada mediante cognição superficial, devendo o juiz certificar-se apenas da possibilidade da existência do direito afirmado em juízo. No caso em tela - diante dos documentos apresentados -, verifica-se que a referida ‘possibilidade’ resta ausente, e que o pedido de tutela de urgência não atende aos requisitos exigidos pela lei. De pronto, cabe ressaltar que a tutela de urgência, pelo seu caráter liminar, só pode ser concedida nos casos em que a probabilidade do direito autoral é evidente, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o que não ocorre nos autos.  No caso em tela, vislumbra-se que a parte autora fundamenta seu pedido na existência de onerosidade excessiva e consequente redução equitativa do valor da multa cobrada. Neste sentido, nota-se que a suposta aferição de onerosidade excessiva depende, necessariamente, de produção probatória para ser demonstrado.  Vejamos o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca…

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