Processo 0042525-65.2022.8.16.0014
TJPR • Dissolução Parcial de Sociedade
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0042525-65.2022.8.16.0014. Autora: BEATRIZ ABRÃO PIOTTO. Ré: ANDREA FAGUNDES SELLA. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade proposta por BEATRIZ ABRÃO PIOTTO em face de ANDREA FAGUNDES SELLA , ambas já qualificadas nos autos. Narrou a autora, em síntese, que: a) autora e ré são sócias da empresa Materiais Acadêmicos Porti Ltda., possuindo cada uma 50% das cotas sociais; b) em junho de 2015 ajuizou ação visando à destituição da ré da administração da sociedade (autos nº 0035222-44.2015.8.16.0014), tendo sido deferida tutela para administração conjunta; c) no curso daquela demanda, a ré teria abandonado completamente a empresa, que deixou de operar, pois a autora não conseguiria administrá-la sem anuência da corré; d) a sociedade encontra-se sem administração efetiva e rompida a affectio societatis; e) diante desse cenário, pretende exercer o direito de retirada da sociedade, com fundamento nos arts. 1.029 do Código Civil e 599, incisos I e III, do CPC; f) inexistindo notificaçãoPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA extrajudicial prévia, sustenta que a data da resolução parcial deve ser fixada na citação. No mérito, pugnou pela procedência da demanda para: (i) declarar a dissolução parcial da sociedade em relação à autora, a contar da citação; (ii) determinar a averbação da decisão perante a Junta Comercial do Paraná. Juntou documentos em eventos 1.2 a 1.6. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita (evento 27.1), após o recolhimento das custas processuais (eventos 32.0, 33.0 e 35.0), a inicial foi recebida, determinando-se a citação da ré para defesa (evento 37.1). Esgotadas as tentativas de localização, conforme consignado em decisão de evento 143.1, foi expedido edital de citação em evento 152.1. Na sequência, foi nomeada como curadora especial para promover a defesa da ré citada por edital a Dra. Ludmila Dada Durão, inscrita na OAB/PR nº 49.865 (evento 156.1), tendo oferecido contestação por negativa geral em evento 162.1. Impugnação à contestação em evento 165.1. Intimadas para especificação de provas (evento 166.1), ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (eventos 169.1 e 170.1). Após anúncio do julgamento antecipado da lide (evento 172.1), vieram-me os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃOPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2.1. Julgamento Antecipado da Lide. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a resolução da lide encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, as próprias partes requereram o julgamento no estado em que o processo se encontra. 2.2. Do Mérito. Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade proposta por sócia que detém 50% das quotas da empresa Materiais Acadêmicos Porti Ltda., em face da corré, titular da fração societária remanescente, pretendendo sua retirada do quadro social em razão da alegada ruptura da affectio societatis e da inviabilidade de continuidade do vínculo empresarial. 2.2.1. Do Direito de Retirada e da Quebra da…
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