Processo 0042525-67.2019.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0042525-67.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE : ANA LUCIA SOARES COSTA SALOMÃO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SILVA (OAB TO005839) REQUERIDO : VANESSA MORAIS COSTA ADVOGADO(A) : ROMULO NOLETO PASSOS (OAB TO004654) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado no evento 68, EXECUMPR1 . Diante do inadimplemento da devedora, foram realizadas pesquisas patrimoniais via Sisbajud e outras plataformas, que restaram parcialmente frutíferas e infrutíferas ao longo dos anos ( evento 80, SISBAJUD1 , 110 e evento 123, SISBAJUD1 ). Por não terem sido encontrados bens suficientes, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, em decisão proferida no evento 137, DEC1 com esteio no art. 921, III, do CPC, restando também suspensa a prescrição neste interregno. No evento 152, PET1 , a exequente requereu novas diligências, as quais foram deferidas por este Juízo no evento 155, DEC1 , culminando no bloqueio da quantia de R$ 2.088,48 (dois mil e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos). No evento 164, PET1 , a executada apresentou Impugnação alegando a ocorrência da prescrição intercorrente e requerendo o imediato desbloqueio do valor, sob o argumento de ser verba de natureza alimentar e de valor ínfimo. Ato contínuo, a parte exequente peticionou ( evento 168, PET1 e evento 172, PET1 ) informando que o extrato do sistema de ativos financeiros, juntado no evento 166, OUT1 , não correspondia aos presentes autos, pugnando pela devida correção e pela abertura de prazo para manifestar-se sobre a impugnação. Após a regularização dos extratos, a executada reiterou a necessidade de se intimar a exequente a fim de se evitarem nulidades ( evento 177, PET1 ). É o relatório. DECIDO. Da prescrição intercorrente: A prescrição intercorrente ocorre quando a execução permanece paralisada por período superior ao prazo de prescrição do direito material, em razão da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso em tela, a dívida é oriunda de contrato de locação, cujo prazo prescricional é trienal , conforme estabelece o art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Conforme o sistema do Código de Processo Civil, a prescrição no curso do processo tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, suspendendo-se por uma única vez pelo prazo de um ano. Analisando o histórico processual, verifica-se que a ciência da primeira tentativa frustrada de busca patrimonial ocorreu em 19/10/2021 . Aplicando-se a suspensão anual prevista no art. 921, § 1º, do CPC, o prazo de um ano findou em 19/10/2022 . A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo trienal para a cobrança de aluguéis. Portanto, o prazo de três anos para a consumação da prescrição intercorrente esgotou-se em 19/10/2025 . O bloqueio de ativos financeiros que gerou a presente impugnação foi realizado apenas em novembro de 2025 , quando a pretensão executória já se encontrava fulminada pela prescrição. Destaco que diligências infrutíferas ou o mero peticionamento não interrompem o curso do prazo prescricional, conforme pacificado pela jurisprudência. A jurisprudência deste Tribunal reforça tal conclusão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. ART. 240, § 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.…
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