Processo 0042527-03.2020.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0042527-03.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE : MANOEL BONFIM FRAGOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) ADVOGADO(A) : LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput , da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de execução que tramita desde 2020, sem êxito na localização de bens passíveis de constrição, apesar das diligências ordinárias já empreendidas. Intimado para impulsionar o feito com indicação concreta de bens, o exequente limitou-se a alegar, de forma genérica, a “existência de bens em nome da executada”, requerendo novas pesquisas (BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD) e, ainda, medida atípica consistente na suspensão de CNH, sem individualização mínima de patrimônio ou demonstração de ocultação/dilapidação que justificasse providência excepcional. No microssistema dos Juizados Especiais, embora seja possível a aplicação subsidiária do CPC, deve-se preservar a racionalidade do rito (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não se admitindo a perpetuação indefinida do processo executivo por sucessivas reiterações de pesquisas genéricas, sem incremento útil e sem colaboração efetiva do credor. A execução se realiza no interesse do exequente, mas não se transfere ao Juízo o ônus investigativo ordinário de localizar bens, sobretudo quando a parte, mesmo instada, não apresenta elementos objetivos mínimos que permitam direcionar a constrição. Nessas condições, a renovação das medidas requeridas no evento 160, PET1 revela-se inadequada e desproporcional, por apenas prolongar a marcha processual sem perspectiva concreta de satisfação. No que tange ao pedido de suspensão da CNH, trata-se de medida atípica para satisfação do crédito exequendo, cabível apenas nos casos em que reste verificado que o executado possua patrimônio para custear a obrigação, entretanto, esteja empregando meios para ocultá-lo da execução, circunstância não verificada nos autos, tendo em vista que já houve diversas tentativas infrutíferas de busca de bens, motivo pelo qual indefiro a medida pleiteada. (Precedentes do STJ: REsp 1.782.418; REsp 1.788.950) Ainda, colhe-se da jurisprudência: II. As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas, no contexto da execução por quantia certa, quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial. III. A atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva. IV. Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente. Acórdão 1299209 , 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020. “5. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil não pode ser utilizado de forma arbitrária, de modo a ultrapassar os limites constitucionais. Assim, nas situações de decisão judicial com carga discricionária, o magistrado deverá proceder procurando sempre observar, na aplicação das regras…
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