Processo 0042531-64.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0042531-64.2025.8.27.2729/TO AUTOR : MESSIAS ROGÉRIO ARAÚJO ALBERNAZ ADVOGADO(A) : VALBER SOARES BORGES DE SOUSA (OAB TO012923) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A) : EDUARDA MACHADO GUEDES (OAB TO013417) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MESSIAS ROGÉRIO ARAÚJO ALBERNAZ em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS . Narra a inicial que o requerente é policial militar do Estado do Tocantins e que o ente requerido efetuou o pagamento de valores referentes às progressões funcionais e revisões gerais anuais com atraso, sem, contudo, aplicar a devida correção monetária sobre os passivos. Aduz que os pagamentos sem a devida correção monetária se deram nas seguintes remunerações: a) Progressão Horizontal da Portaria nº 703/2022, publicada no DOE nº 6.058, de 29/03/2022; b) Progressão Horizontal da Portaria nº 988/2022, publicada no DOE nº 6.077, de 29/04/2022; c) Data-base do ano de 2016, prevista pela Lei nº 3.174, de 28 de dezembro de 2016 – DOE/TO Nº 4.774/2016; d) Data-base do ano de 2017, prevista pela Lei nº 3.371, de 11 de julho de 2018 - DOE/TO nº 5.161/2018; e) Data-base do ano de 2018, prevista pela Lei n° 3.370, de 04 de julho de 2018 - DOE/TO nº 5.161/2018; f) Reposição salarial, no percentual de 4,68%. Sustenta que o pagamento a destempo e sem a recomposição do valor da moeda representa um enriquecimento ilícito da Administração Pública e um prejuízo indevido ao patrimônio da requerente, de natureza alimentar. Pugna pela procedência da ação, a fim de condenar o requerido ao pagamento da correção legal dos passivos, até a data do efetivo pagamento. Com a inicial vieram os documentos próprios da demanda ( evento 1 ). Contestação apresentada pela parte requerida ( evento 23 ), alegando: a) Impossibilidade de correção monetária sobre os pagamentos administrativos, ao argumento de que, salvo previsão legal específica, não cabe a aplicação de correção monetária sobre verbas adimplidas por ato administrativo; b) Inexistência de previsão legal para incidência automática de correção monetária sobre os valores pagos com atraso. Réplica apresentada pela parte autora ( evento 28 ), refutando as alegações defensivas. Instadas, ambas as partes requerem o julgamento antecipado da lide ( eventos 35 e 36 ). Parecer ministerial pela desnecessidade de sua atuação no feito ( evento 40 ). É o relatório. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, conforme parecer ministerial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passa-se à análise do mérito. O cerne da celeuma consiste em definir se a parte autora tem direito ao recebimento da diferença de correção monetária sobre as verbas remuneratórias que lhe foram pagas em atraso na via administrativa. a) Do direito à correção monetária sobre as parcelas remuneratórias É cediço que a correção monetária não constitui um acréscimo ao principal, mas sim um mecanismo de preservação do valor da moeda, corroído pelo processo inflacionário. Sua incidência…
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