Processo 0042536-16.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0042536-16.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível)
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042536-16.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0339601-10.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00522947 AGTE: ASSOCIACAO ATLETICA PORTUGUESA ADVOGADO: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES JUNIOR OAB/RJ-150305 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Tribunal de Justiça 2ª Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível) Agravo de Instrumento n.º 0042536-16.2026.8.19.0000 Agravante: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PORTUGUESA (executada) Agravado: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (exequente) Execução Fiscal - Processo nº 0339601-10.2015.8.19.0001- 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Multa Administrativa. Decisão de rejeição de exceção de pré-executividade. Não há vícios formais que tirem a certeza e liquidez da certidão da dívida ativa, afastem a presunção de legalidade da cobrança ou que tenham causado comprovadamente prejuízo para a defesa. Alegações que demandam dilação probatória. Súmula nº 393 do STJ. Precedentes do STJ. RECURSO COM PROVIMENTO NEGADO, nos termos do art. 932, IV "a" do CPC. DECISÃO DO RELATOR 1. Recorre, tempestivamente, manejando o presente agravo de instrumento a executada - ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PORTUGUESA, contra decisão do processo nº 0339601-10.2015.8.19.0001 da 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que rejeitou exceção de pré-executividade da agravante. 2. A executada agrava da decisão, sustentando que a decisão recorrida teria deixado de enfrentar adequadamente as questões suscitadas, limitando-se a afirmar de forma genérica que as matérias já teriam sido ventiladas na execução, sem indicar quais pontos teriam sido objeto de apreciação anterior. 3. Alega que o excesso de execução decorreria de bloqueios realizados via SISBAJUD em 2023 e 2025, somados ao pagamento inicial efetuado em 2018, resultando em valor superior ao débito indicado pelo próprio exequente. 4. Argumenta que tais fatos seriam supervenientes e não poderiam ter sido objeto de apreciação anterior, afastando a preclusão. 5. Defende que a ausência de planilha discriminada de débito, com indicação dos encargos, índices de atualização e abatimento dos valores já pagos e bloqueados, comprometeria a liquidez do título e violaria o contraditório e o devido processo legal. Sustenta, ainda, que a determinação de penhora de 10% do faturamento bruto mensal, antes da definição do quantum debeatur, seria ilegal e afrontaria o princípio da menor onerosidade. 6. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja anulada a decisão agravada, determinando ao Juízo a quo a apreciação do mérito da exceção de pré-executividade, especialmente quanto ao excesso de execução e à ausência de memória de cálculo. 7. Alternativamente, pleiteia que o Tribunal conheça diretamente da exceção, determinando a apresentação de planilha discriminada e atualizada do débito pelo Município, suspendendo todos os atos executivos até a definição do saldo devedor e reconhecendo o excesso de execução no montante de R$ 6.622,58, com a consequente…

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