Processo 0042536-86.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0042536-86.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : WILSON IVAM OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018) ADVOGADO(A) : DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (Evento 39) em face da sentença proferida neste feito (Evento 34), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que o ESTADO DO TOCANTINS altere o percentual do adicional de insalubridade do servidor para o grau máximo (40%) a partir de fevereiro de 2025, bem como o condenou ao pagamento das diferenças apuradas no valor de R$ 3.166,46 (três mil cento e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), referente ao período de fevereiro de 2025 a setembro de 2025. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão na decisão decisória, alegando que constava expressamente na petição inicial o requerimento de condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a obrigação de fazer consistente na implantação do adicional em folha, por se tratar de prestação de trato sucessivo. Aponta que, embora a sentença tenha determinado a alteração do percentual, limitou a condenação pecuniária ao período de fevereiro de 2025 a setembro de 2025, sem esclarecer a abrangência das parcelas que se vencerem até a efetiva implementação administrativa em folha de pagamento. Assim, requer o acolhimento dos embargos para suprir o vício e incluir expressamente na condenação as parcelas vincendas até a efetiva implantação em folha. Os embargos de declaração tratam-se de recurso de integração e destinam-se a afastar obscuridade, contradição e omissão, bem como a corrigir erro material verificado na sentença, não se prestando à reforma do julgado, mas tão somente à sua integração, tornando-o completo e inteligível. Analisando o provimento jurisdicional proferido (Evento 34), observa-se que o julgado acolheu a tese autoral para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a partir de fevereiro de 2025 a setembro de 2025, sem explicitar a condenação quanto às prestações vincendas até a efetiva implementação do percentual em folha de pagamento. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a verba remuneratória se renova mês a mês na folha de pagamento do servidor público, a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade deve alcançar não apenas os valores vencidos até a data limite da planilha de cálculo adotada, mas também as parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva implantação administrativa do percentual de 40% em contracheque. Desse modo, a sentença deve ser integrada para sanar a omissão apontada e fazer constar expressamente que a condenação abrange o pagamento do montante vencido de R$ 3.166,46 referente ao período de fevereiro de 2025 a setembro de 2025 (Evento 34), além das diferenças vincendas a partir de outubro de 2025 até a efetiva implementação em folha do Adicional de Insalubridade em seu grau máximo (40%). Ressaltando-se que a manutenção do pagamento do Adicional de Insalubridade em grau máximo (40%) fica condicionada à permanência do servidor no exercício das funções e atividades no setor insalubre que deu ensejo à concessão (Setor de Alto Risco Ginecologia / Clínica Obstétrica), cessando a obrigação caso ocorra alteração de lotação, remoção para setor salubre ou alteração das condições de trabalho atestadas…
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