Processo 0042540-51.2025.4.05.8200

TRF5 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0042540-51.2025.4.05.8200
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0042540-51.2025.4.05.8200 PARTE AUTORA: ANA CECILIA GOUVEA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS FILHO - PE60399 PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO do(a) PARTE RE: RODRIGO NÓBREGA FARIAS - PB10220 EMENTA ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. APROVAÇÃO NO REVALIDA. MORA ADMINISTRATIVA NA FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA. CONCLUSÃO SUPERVENIENTE DA REVALIDAÇÃO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. LEI Nº 12.016. I. Caso em exame 1. Remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que concedeu a segurança para ratificar a liminar anteriormente deferida e determinar à autoridade impetrada que promovesse o registro definitivo da impetrante perante o Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba (CRMPB), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, consignando a inexistência de condenação em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 2. Ciência do Ministério Público Federal (Id. 10674553) que se manifestou no sentido de não emitir parecer de mérito, por entender ausente interesse público primário que justificasse sua intervenção material na causa, limitando-se à atuação procedimental prevista na Lei nº 12.016, de 2009 (Id. 6976044). 3. Ausência de recurso voluntário. II. Questões em discussão 4. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da sentença submetida ao reexame necessário, que ratificou a liminar para assegurar à impetrante o registro provisório no CRMPB, enquanto pendente apenas a formalização do procedimento de revalidação de seu diploma estrangeiro e que diante da comprovação da conclusão desse procedimento concedeu a segurança para determinar sua inscrição profissional definitiva, afastando a resistência administrativa que condicionava o registro ao trânsito em julgado da ação. III. Razões de decidir 5. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por particular que concluiu o curso de Medicina em instituição estrangeira, foi aprovada nas duas etapas do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) e, quando da impetração, aguardava apenas a conclusão dos atos formais de revalidação de seu diploma perante a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Em razão disso, postulou o reconhecimento do direito à inscrição perante o CRMPB, sustentando que a ausência momentânea da apostila do diploma decorria exclusivamente da demora de trâmites administrativos, o que não deveria impedir o exercício da profissão. 6. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, estabelece que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras somente adquirem validade nacional após sua revalidação por universidade pública que possua curso do mesmo nível e área ou equivalente, observados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. 7. A Resolução CFM nº 2014, de 2013, com as alterações da Resolução CFM nº 2.426, de 2025, estabelece que a inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina pode ser instruída com diploma, declaração ou certidão de colação de grau expedidos por instituição oficial ou reconhecida, acompanhados da relação de formandos da instituição, prevendo que, caso o diploma…

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