Processo 0042549-22.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0042549-22.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042549-22.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ALBERTINA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA - CE37163-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.CERVICALGIA/LOMBALGIA, TRANSTORNOS DOS DISCOS CERVICAIS E FIBROMIALGIA. CAPACIDADE LABORAL PRESERVADA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042549-22.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ALBERTINA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA - CE37163-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº.10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042549-22.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ALBERTINA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA - CE37163-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por ALBERTINA BEZERRA DA SILVA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Sustenta a parte recorrente, em síntese, a existência de incapacidade laborativa, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício previdenciário postulado. Na hipótese, para evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: "Pois bem. Na situação em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que o laudo pericial concluiu pela capacidade plena da parte autora para o exercício de atividade laborativa, conforme denota o trecho abaixo transcrito extraído do laudo pericial: "Periciado é portador de cervicalgia/lombalgia (Cid 10: M54.2, M54.5), transtornos dos discos cervicais (Cid 10: M50) e fibromialgia (Cid 10: M79.7). Nega doença de Alzheimer. Mobilidade de membros e coluna preservada. Sem sinais flogísticos articulares. Ausência de radiculopatia. Testes tendíneos e de impacto de ombros negativos. RM da coluna cervical (20/04/2025) não evidenciou compressão radicular. Conclui-se, nesta perícia médica, que não há, portanto, incapacidade laboral para o exercício de suas atividades laborais de auxiliar de limpeza. ... 12) Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/sequela, mas o(a) periciando(a) não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Em que intensidade? O autor não apresenta redução da capacidade laborativa."…

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