Processo 0042550-77.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0042550-77.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042550-77.2025.4.05.8400 AUTOR: DAMIANA APARECIDA BRAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: IOLANDA BEATHIZ VARELA DE PAIVA NETA - RJ247039 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por DAMIANA APARECIDA BRAZ objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitado(a) para o exercício do trabalho em decorrência de suposta incapacidade. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ANÁLISE PERICIAL Patologia(s) constatada(s): F32 (Episódio depressivo) ; M79.7 (Fibromialgia) e M32.1 (Lúpus Eritematoso Sistêmico com comprometimento de outros órgãos e sistemas). Conclusão do Perito Judicial: existe incapacidade temporária. De acordo com o perito: a autora apresentaria, atualmente, incapacidade temporária pelo período de 02 (dois) meses (itens 4.2 e 7.1). 2.2. BASE LEGAL Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. " Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". 2.3. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO Indefiro o pedido de desconsideração da DII fixada do Laudo médico judicial formulado pela autora em petição juntada aos autos (158642385). Isso porque, o perito foi seguro ao afirmar que a verificação da incapacidade dependia de confirmação por exame presencial, bem como que a restrição constatada se dava em períodos de agudização (item 5.1.1). Em relação aos quesitos formulados, verifica-se que foram apresentados em momento posterior à realização da perícia judicial, entendendo este Juízo não ser razoável que a parte requeira que o judiciário realize perícia médica e/ou complementação desta, para cada oportunidade que a parte junte novo documento médico e/ou quesitos durante o transcurso da ação. No caso dos autos, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas acerca da realização da perícia médica, sendo da parte autora a obrigação juntar com antecedência, toda a documentação e/ou quesitos que entendesse necessário à análise/esclarecimento da existência de eventual incapacidade laboral. Vale lembrar, ainda, que ao demandante cabe comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei para fins de concessão do benefício pleiteado. Cabe a ele/ela, portanto, o ônus da prova de existência da incapacidade para o trabalho, aí incluído, a apresentação de todos os documentos médicos/quesitos que entende necessários à confirmação d de suas alegações. Ademais, o perito foi claro ao esclarecer que a sua conclusão refletiria…

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