Processo 0042553-91.2026.8.16.0014
TJPR • Autorização Judicial
Partes do processo (3)
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DECISÃO Autos. 0042553-91.2026.8.16.0014 I. Relatório. Trata-se de requerimento de Alvará Judicial para Autorização de Atividade Artística de Menor em Ambiente Digital que Leonardo Vinícius Loureiro Alves e Cintia Cristina Dos Santos Alves requerem como representantes de Liz Santos Alves, menor impúbere. Os requerentes sustentam em síntese que exploram atividade de influenciadores digitais e seus conteúdos são relacionados a maternidade, família e estilo de vida, inexistindo qualquer exposição de risco à filha do casal, que conta com três anos de idade. Destacam que as aparições da criança nos vídeos são eventuais, esporádicas e no contexto da rotina familiar, não havendo qualquer contrato de publicidade ou outra obrigação contratual titularizada pela infante. Aduzem que com a entrada em vigor do ECA digital, a empresa Meta, detentora das plataformas Instagram e Facebook comunicou via e-mail a necessidade de prévio alvará Judicial para indexação do conteúdo relacionado a criança ou adolescente. Por lapso, o e-mail foi direcionado para caixa de spam, e tão logo tenha tomado ciência da exigência da empresa, o requerimento foi apresentado ao Juízo de plantão. Por fim, alegam a ocorrência de risco de suspensão ou cancelamento das contas e que poderia ocorrer prejuízo à criança diante da possibilidade repentina de redução da fonte de renda advinda do conteúdo publicado. Requerem ao final a concessão do alvará. Eis o breve relatório. Decido. II - Da Tutela Provisória (Antecipação de Tutela).Acerca da tutela, com a nova sistemática trazida pela Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o magistrado, poderá conceder tutela provisória desde que fundamentada em urgência ou evidência (art. 294). Nesse contexto, a Tutela Provisória constitui gênero do qual a Tutela de Urgência e a Tutela de Evidência são espécies. A tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, não poderá, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência pode ser deferida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que atendido um ou mais requisitos elencados nos incisos I a IV do art. 311 do CPC. No caso sob análise, verifico que há a possibilidade de deferimento da medida pelos seguintes fatos: II.1 - Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em uma análise em sede de cognição sumária, o direito invocado pelos autores se reveste de probabilidade do direito suficiente para a concessão da tutela pretendida. O e-mail enviado pela empresa Meta (seq. 1.8) é claro ao destacar a nova exigência legal para possibilitar a publicação na internet de conteúdos que envolvam crianças e adolescentes, indicando a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano é evidente. A conta de Cintia Santos conta com mais de 62 (sessenta e dois mil) seguidores e a suspensão abrupta da referida conta poderia resultar em redução da renda mensal, bem como perda de seguidores e reflexos de difícil reversão acerca do engajamento, ou seja, para divulgação do perfil e retomada de novos seguidores. Ademais, não há nenhuma evidência neste momento de conteúdo vedado por lei para publicações que envolvam a exposição de crianças.A certidão de nascimento (seq. 1.3) demonstra a legitimidade para o pedido, aparentemente…
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