Processo 0042560-77.2012.8.24.0038
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0042560-77.2012.8.24.0038/SC AUTOR : FRANCISCO DE OLIVEIRA (Representado) ADVOGADO(A) : FRANCISCO OSCAR MAGALHAES (OAB SC012458) ADVOGADO(A) : MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356) ADVOGADO(A) : ROGERIO FRUTUOSO (OAB SC028951) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ANAGE IMOVEIS LTDA (Representante) ADVOGADO(A) : FRANCISCO OSCAR MAGALHAES (OAB SC012458) RÉU : LUCIANA SORMANI BARBUGIANI (Representante) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO BITTENCOURT (OAB SC008361) RÉU : LUIZ VICENTE BARBUGIANI (Espólio) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO BITTENCOURT (OAB SC008361) RÉU : ODILLA MARIA SORMANI BARBUGIANI (Representante) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO BITTENCOURT (OAB SC008361) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de saneamento e organização conjunta dos processos de números 0042560-77.2012.8.24.0038 e 0050943-44.2012.8.24.0038, reunidos perante este juízo prevento por força de acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reconheceu a conexão entre as demandas (art. 55, caput e § 3º, do CPC), cassou a sentença anteriormente proferida nos autos n. 0042560-77.2012.8.24.0038 e determinou o julgamento conjunto perante esta 5ª Vara Cível desta Comarca, tendo os autos n. 0050943-44.2012.8.24.0038 sido remetidos pela 3ª Vara Cível. Analisando os feitos, infiro que as partes requeridas arguíram, em suas respostas, questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise delas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento conjunto. I - DAS PRELIMINARES I.1 - Questões preliminares já equacionadas Registro, preliminarmente, que as questões processuais relativas à conexão entre os feitos (art. 337, VIII, do CPC) e à impugnação ao valor da causa dos autos n. 0042560-77.2012.8.24.0038 (art. 337, III, do CPC) encontram-se integralmente resolvidas em decisões que não foram alcançadas pela cassação da sentença anteriormente proferida e, portanto, não comportam nova deliberação. A conexão foi reconhecida pelo v. acórdão da 8ª Câmara de Direito Civil do TJSC, com a consequente reunião dos processos, ora efetivada. A impugnação ao valor da causa, por sua vez, foi acolhida em incidente autuado sob o n. 0024712-72.2015.8.24.0038, com anuência do autor, tendo sido o valor da causa da ação de cobrança retificado para R$ 3.294,71, na forma do art. 292, I, do Código de Processo Civil. I.2 - Preliminar de ilegitimidade passiva da Anagê Imóveis Ltda. A Anagê Imóveis Ltda., em contestação apresentada nos autos n. 0050943-44.2012.8.24.0038 (evento 102, CONT117 a CONT130), sustentou ostentar a posição de mera intermediadora da relação locatícia havida entre o proprietário Francisco de Oliveira e a locatária Luciana Sormani Barbugiani , motivo pelo qual seria parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. A autora, por sua vez, em réplica ofertada no evento 183, refutou a tese, argumentando que a imobiliária, na condição de mandatária do proprietário, é igualmente parte legítima para figurar no polo passivo, com fulcro nos arts. 653 e 667 do Código Civil, os quais lhe atribuem responsabilidade pelos atos praticados em nome do mandante e pelos prejuízos causados por culpa sua ou daquele a quem tenha substabelecido. Assiste razão à autora. A Anagê Imóveis Ltda. não figurou nos autos como…
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