Processo 0042562-40.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0042562-40.2025.8.17.8201 PP REQUERENTE: THELMA JULIANA SIQUEIRA DE ESPINDOLA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Thelma Juliana Siqueira de Espíndola em face do Estado de Pernambuco, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que efetuou pagamento de boleto de IPVA fraudulento, no valor de R$ 779,24, sem a correspondente baixa do débito, conforme narrado na petição inicial de id. 219180628 A parte autora juntou aos autos, dentre outros documentos, comprovante de pagamento (id. 219183084) e boletim de ocorrência (id. 219183083) 2. Regularmente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação (id. 221694816), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do DER/PE, bem como a ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco e do DETRAN/PE, sob o fundamento de ausência de nexo causal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. 3. Houve réplica pela parte autora (id. 221760499). É o relatório. Decido. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do DER/PE 4. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do DER/PE, assiste razão à parte ré. Com efeito, referido ente possui atribuições restritas à gestão da malha rodoviária estadual, não detendo qualquer competência relacionada à arrecadação de tributos ou à emissão de guias de pagamento de IPVA. Inexiste, portanto, pertinência subjetiva entre o referido órgão e a lide posta em juízo, razão pela qual acolho a preliminar, para excluir o DER/PE do polo passivo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado de Pernambuco e do DETRAN/PE 5. No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco e do DETRAN/PE, fundada na ausência de nexo causal e na culpa exclusiva de terceiro e da vítima, verifica-se que tal argumento não se confunde com condição da ação, mas sim com matéria de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar, devendo a questão ser analisada no mérito. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. Do Mérito 6. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo, todavia, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a atuação estatal e o prejuízo suportado pela parte autora. No caso em exame, embora reste comprovado o pagamento alegado pela autora (id. 219183084), verifica-se, por outro lado, que o débito tributário permanece em aberto, conforme extrato de débitos acostado aos autos (id. 221694817), evidenciando que o valor não ingressou nos cofres públicos. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que o boleto tenha sido efetivamente emitido a partir do sítio eletrônico oficial do DETRAN/PE ou de outro órgão estatal. Ao contrário, a situação descrita revela típica hipótese de fraude eletrônica, consistente na utilização de páginas falsas por terceiros, com o objetivo de induzir o contribuinte ao pagamento indevido. Tal circunstância configura fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano alegado. Soma-se a isso a conduta da própria autora, que deixou de…
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