Processo 0042566-22.2024.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0042566-22.2024.8.19.0000 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0042566-22.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00265647 RECTE: THIERRY PACHECO ALVES RECTE: FERNANDO AUGUSTO DO RIO BRANDÃO RECTE: MARCELO VICENTE PAPA RECTE: GOLDEN GREEN AUTO POSTO LTDA. RECTE: GOLDEN GREEN MANIA DELICATESSE LTDA-EPP ADVOGADO: ÁLISSA MATSUTANI OAB/RJ-210704 RECORRIDO: MILENA QUITETE GOMES FERREIRA RECORRIDO: ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS GOMES FERREIRA REP/P/INVENTARIANTE MILENA QUITETE GOMES FERREIRA ADVOGADO: ANTÔNIO CAPOVILLA SARDENBERG DE REZENDE FERRAÇO OAB/RJ-253771 ADVOGADO: RICARDO LORETTI HENRICI OAB/RJ-130613 ADVOGADO: JOÃO PEDRO MOLINA BION OAB/RJ-185634 ADVOGADO: ALLAN BARCELLOS LUIZ DE OLIVEIRA OAB/RJ-157422 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0042566-22.2024.8.19.0000 Recorrentes: GOLDEN GREEN AUTO POSTO LTDA. E OUTROS Recorridos: MILENA QUITETE GOMES FERREIRA E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.544/569, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos de fls. 212/218 e 532/534, assim ementados: "Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Agravantes que pretendem afastar os sócios majoritários da administração da sociedade ou nomear fiscal. Intervenção judicial que encontra fundamento no poder geral de cautela conferido ao Magistrado pelos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil. Provas que revelam indícios da alegada gestão ardilosa da sociedade. Risco de prejuízo de difícil reparação que decorre da possibilidade de comprometimento do patrimônio social, em razão da contumácia do comportamento dos agravados. Acolhimento do pedido alternativo. Fiscal de confiança do Juízo Unitário que deverá acompanhar a contabilidade, a movimentação financeira e o faturamento da empresa, apresentando relatórios periódicos. Providência adequada, proporcional e menos gravosa, permitindo que a administração permaneça formalmente com os sócios majoritários, porém sujeita à fiscalização de agente imparcial. Recurso provido.". "Embargos de Declaração. Agravo de instrumento. Omissão não configurada. Órgão julgador que cumpriu o disposto no art. 489, §1º, IV do diploma processual. Inexistindo no julgado quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022, I e II e parágrafo único, do CPC, não prosperam aclaratórios. Recursos desprovidos.". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, 1.022, s I e II, 300, 297 e 301, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a necessidade de provimento do recurso para afastar a tutela de urgência indevidamente deferida, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau. Aduz, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões, fls. 626/641. É o brevíssimo relatório. Na presente hipótese, o recurso não pode ser admitido, porquanto a solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame de decisão que deferiu a tutela de urgência, e dos fatos que levaram à tal decisão. E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere…
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