Processo 0042567-42.2015.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0042567-42.2015.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO nº 0042567-42.2015.8.14.0006 AUTOR: OSSIVALDO DA SILVA PEREIRA ME RÉU: MF RODRIGUES JÚNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por OSSIVALDO DA SILVA PEREIRA ME em face de MF RODRIGUES JÚNIOR, nos termos da petição inicial ID 21670916, acompanhada de documentos. A parte autora narra que, em 11 de novembro de 2013, celebrou contrato verbal com a parte ré para execução de serviços de instalação elétrica em estabelecimento comercial, consistente em posto de combustíveis, ajustando-se o valor total de R$ 73.700,00 (setenta e três mil e setecentos reais). Sustenta que, quando aproximadamente 70% (setenta por cento) do serviço já havia sido executado, a parte ré promoveu a rescisão unilateral do ajuste, contratando terceiro para conclusão da obra, sem proceder à quitação do saldo remanescente, que afirma corresponder a R$ 25.290,00 (vinte e cinco mil duzentos e noventa reais). Afirma, ainda, que, apesar das tentativas de solução amigável, a requerida manteve-se inadimplente, ocasionando-lhe prejuízos financeiros e repercussões negativas em sua atividade empresarial, pelo que teria de indenizar tanto os danos morais experimentados, especialmente em razão dos abalos financeiros e constrangimentos perante terceiros e colaboradores, quanto os materiais, decorrentes do saldo do preço não quitado. Nessa razão, ingressou com a presente demanda para requerer a condenação da parte ré ao pagamento do valor pendente, no importe de R$ 25.290,00 (vinte e cinco mil duzentos e noventa reais), com os acréscimos legais, além da reparação por danos morais, no valor de R$ 7.888,00 (sete mil oitocentos e oitenta e oito reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. Consta dos autos que, em momento inicial, houve decisão interlocutória ID 21670916 declinando a competência para a Comarca de Belém, sob o fundamento de eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, posteriormente, houve entendimento divergente pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da capital, que reconheceu a relação jurídica descrita nos autos como sendo de natureza civil, pelo que determinou a devolução dos autos à origem para eventual suscitação de conflito negativo de competência. Por meio de decisão inicial ID 21670917 foi recebida a ação, deferida a gratuidade, designada audiência de conciliação para o dia 30/102019, às 09h, além da citação da parte ré. Citada por meio postal, conforme aviso de recebimento ID 21670917, as partes e seus advogados compareceram ao ato, sem que tenha sido possível a celebração de acordo, restou inaugurado prazo para contestação, com posterior juntada de réplica pelo suplicante, conforme termo de audiência ID 21670918. A parte ré acostou defesa ID 21670919 para requerer a improcedência dos pedidos formulados na peça vestibular, sob o fundamento de não ter havido a contratação na forma descrita pelo requerente, mas a prestação de serviços em imóvel de sua propriedade, com o pagamento dos serviços desempenhados, sem que exista valor pendente de quitação. Em réplica ID 21670920, o autor se opôs à tese apresentada pela requerida, tendo reafirmado os argumentos expressos na inicial. Segue nos autos decisão de saneamento e organização do processo ID 130718538, por meio da qual foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e ordenada intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de provas. Sem que…

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