Processo 0042569-47.2023.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0042569-47.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM (RÉU) ADVOGADO(A) : SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433) ADVOGADO(A) : VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579) ADVOGADO(A) : ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA (OAB TO004458) ADVOGADO(A) : VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939) RECORRIDO : ENOCK PINHEIRO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. REALIZAÇÃO DE PLANTÕES. COMPROVAÇÃO POR FOLHAS DE FREQUÊNCIA E COMUNICADO DA PRÓPRIA RÉ. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto por associação ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 52.800,00, referente à realização de 34 plantões médicos, acrescida de correção monetária e juros legais. A recorrente sustentou, preliminarmente, o pedido de concessão da justiça gratuita e, no mérito, alegou inexistência de prova idônea da prestação dos serviços, afirmando que os documentos apresentados seriam unilaterais e desprovidos de atesto institucional. O recorrido defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando ter comprovado a efetiva realização dos plantões médicos por meio de folhas de frequência, registros fotográficos e comunicado emitido pela própria ré reconhecendo atraso nos pagamentos. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente da prestação dos serviços médicos que fundamentam a cobrança, bem como a possibilidade de manutenção da condenação ao pagamento da contraprestação correspondente. III. Razões de decidir: A pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita, desde que demonstrada a insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC, o que restou comprovado pelos documentos financeiros apresentados, justificando o deferimento do benefício. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu mediante apresentação de folhas de frequência, registros fotográficos dos cadernos de ponto e comunicado emitido pela própria ré reconhecendo atraso nos pagamentos médicos. O conjunto probatório apresentado não se limita a documento unilateral isolado, sendo corroborado por documento emitido pela própria recorrente, evidenciando a existência da relação jurídica e a efetiva prestação dos serviços médicos. A ausência de contrato formal não impede o reconhecimento da obrigação quando presentes elementos suficientes que comprovem a execução dos serviços, incidindo os arts. 389 e 427 do Código Civil quanto à responsabilidade pelo inadimplemento obrigacional. A recorrente não produziu prova capaz de infirmar os registros apresentados pelo autor, limitando-se a impugnação genérica, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC. A pretensão indenizatória por danos morais foi afastada na sentença e não foi objeto de recurso pela parte autora, operando-se a preclusão quanto ao ponto. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente, reconhecendo-se a comprovação da prestação dos serviços médicos e o inadimplemento da contraprestação…
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