Processo 0042574-98.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0042574-98.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: FRANCISCA VALNICE PEREIRA ABREU ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MANOEL QUEIROZ DAMASCENO NETO - CE38327 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATHEUS DE MIRANDA BEZERRA - CE38503 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Francisca Valnice Pereira Abreu em face do Gerente-Executivo do INSS em Fortaleza/CE, objetivando compelir a autarquia previdenciária a concluir a análise de requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, protocolado sob o nº 1477991388 em 06/05/2025. A impetrante afirma ser segurada da Previdência Social há longa data, exercendo a atividade de professora, e sustenta que formulou pedido de benefício por incapacidade em razão de quadro de transtorno depressivo recorrente e transtorno misto ansioso e depressivo, que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas. Alega que, apesar de ter instruído regularmente o requerimento administrativo com a documentação exigida, o INSS permaneceu inerte por período superior a um ano, sem proferir qualquer decisão conclusiva. Sustenta que a demora excessiva viola os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da razoável duração do processo e da celeridade processual, bem como os prazos previstos na Lei nº 9.784/1999 e na legislação previdenciária, caracterizando omissão ilegal apta a ensejar a impetração do presente writ. Defende a existência de direito líquido e certo à apreciação do requerimento em prazo razoável, bem como a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício postulado. Requer, liminarmente, que a autoridade impetrada seja compelida a proceder à imediata análise do pedido administrativo e, ao final, a concessão definitiva da segurança para determinar a conclusão do processo administrativo, com os efeitos financeiros desde a data do requerimento. Distribuído o feito, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações, bem como a ciência da Procuradoria Federal, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, postergando-se a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte impetrada. Notificada, a autoridade coatora não se manifestou. Deixo de enviar este processo ao Ministério Público Federal-MPF, tendo em vista que em casos semelhantes não opina pelo mérito e que o mesmo será intimado após a sentença. É o que comporta relatar. FUNDAMENTOS Sabe-se que o Mandado de Segurança restringe-se a amparar direito líquido e certo que necessita de prova pré-constituída. Prevê a lei nº.12.016/09 que: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Afirma o impetrante que apesar de ter instruído regularmente o requerimento administrativo com a documentação exigida, o INSS permaneceu inerte por período superior a um ano, sem…
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