Processo 0042577-48.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0042577-48.2026.8.17.2001 AUTOR(A): FELIPE ROCHA FERNANDES LIMA, F. ROCHA ADVOCACIA - ME RÉU: AMIL SAUDE LTDA SENTENÇA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E RESSARCIMENTO. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. QUATRO BENEFICIÁRIOS INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. CONFIGURAÇÃO DE “FALSO COLETIVO”. TRATAMENTO EXCEPCIONAL COMO PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES MÁXIMOS AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL APENAS QUANTO À PRETENSÃO REPETITÓRIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CORREÇÃO PELA TAXA SELIC DESDE CADA DESEMBOLSO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A impugnação ao valor da causa não prospera quando a quantia atribuída corresponde ao proveito econômico perseguido, segundo planilha que instrui a inicial, e a demandada não indica o valor que entende correto. 2. A prescrição trienal incide apenas sobre a pretensão condenatória de repetição do indébito, não impedindo, durante a vigência da relação de trato sucessivo, o controle judicial da validade da cláusula de reajuste reputada abusiva. 3. Em se tratando de contrato de assistência à saúde formalmente celebrado na modalidade coletiva empresarial, mas composto apenas pelo titular da sociedade individual e seus três filhos, sem demonstração de efetiva coletividade empresarial, revela-se caracterizada a hipótese de “falso coletivo”, autorizando-se, em caráter excepcional, a incidência do regime jurídico próprio dos planos individuais ou familiares. 4. A apresentação da memória atuarial do agrupamento explica a formação dos percentuais aplicados, mas não altera a natureza materialmente familiar da contratação nem autoriza a incidência do regime de reajuste próprio dos contratos coletivos. 5. Reconhecida a abusividade da sistemática de reajustes anuais aplicada com base no agrupamento de contratos coletivos, impõe-se a substituição dos índices pelos percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. 6. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, quando a cobrança, embora posteriormente reconhecida como indevida, se fundava em cláusula contratual até então vigente, afastando-se a repetição em dobro. 7.Pedidos julgados procedentes. Vistos etc. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FELIPE ROCHA FERNANDES LIMA, FELIPE BRAGA ROCHA, DAVI MENDES LEITE ROCHA e STELLA MENDES LEITE ROCHA, os três últimos representados pelo primeiro autor, todos vinculados ao contrato coletivo empresarial firmado pela pessoa jurídica FELIPE ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de AMIL SAÚDE LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Narram que os autores são beneficiários do plano de saúde AMIL S580 QP COPART NACIONAL PJ, contratado em fevereiro de 2024 por intermédio da empresa estipulante FELIPE ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, tendo o contrato contado, inicialmente, com três beneficiários e mensalidade de R$ 1.815,94. Sustentam que, após a inclusão da filha mais nova, o plano passou a abranger apenas quatro vidas,…
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