Processo 0042578-14.2023.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0042578-14.2023.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0042578-14.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MOISES DA SILVA BARBOSA, MARIA RITA RODRIGUES DOS SANTOS/ APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MOISES DA SILVA BARBOSA e MARIA RITA RODRIGUES DOS SANTO, patrocinados pela Defensoria Pública, interpuseram RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E QUEBRA. REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. DOSIMETRIA ESCORREITA. COLABORAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. REGIME INICIAL FECHADO PARA RÉU REINCIDENTE. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou os réus por tráfico de drogas, após abordagem policial motivada por denúncia específica, culminando na apreensão de substâncias entorpecentes em via pública e no interior da residência dos agentes. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão cinge-se à validade das buscas (pessoal e domiciliar), à integridade da prova material (cadeia de custódia) e à adequação das frações de redução de pena e fixação de regime prisional. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é legítima quando precedida de fundada suspeita, verificada in casu pela tentativa do réu de descartar entorpecentes ao avistar a guarnição. O ingresso no domicílio justifica-se pelo flagrante delito e pela autorização voluntária do morador. 4. A cadeia de custódia considera-se preservada quando o material é devidamente acondicionado e periciado, inexistindo prova de manipulação ou prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief). 5. A fração de redução pelo tráfico privilegiado pode ser modulada com base na natureza nociva da droga (cocaína), sendo o patamar de 1/2 adequado à gravidade concreta. 6. O benefício da colaboração premiada (art. 41 da Lei de Drogas) exige que a ajuda seja eficaz e produza resultado novo à investigação, o que não ocorre na mera indicação de local onde o flagrante já era iminente. 7. A reincidência e os maus antecedentes autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso (fechado), independentemente do quantum de pena ser inferior a 8 anos. IV DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e não provido.” Nas razões recursais (ID. 6614531), sustentou que o acórdão violou os arts. 157 e 249 e seguintes do Código de Processo Penal. Disse que “o acórdão guerreado fundamentou genericamente acerca de que houve fundada suspeita para a busca pessoal e por isso o procedimento policial seria válido, sem, no entanto, especificar conduta legítima dos Agentes de Segurança Pública a configurar fundada suspeita para a abordagem.” Destacou que “a origem da conduta policial se deu com a alegada denúncia anônima de que um casal estaria comercializando substâncias entorpecentes no local do crime. Contudo, evidente que a guarnição não soube especificar características físicas dos suspeitos, limitando-se em afirmar que os recorrentes se enquadravam na descrição anônima.” Diante disso, pugnou pela admissão pelo provimento deste recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (ID. 6669254), nas quais destacou que a pretensão do recorrente exige o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a…

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