Processo 0042578-65.2026.8.19.0000
TJRJ • Ação Rescisória
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*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0042578-65.2026.8.19.0000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0929338-83.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00523632 AUTOR: WALMIK RODRIGUES SAMPAIO ADVOGADO: DANIEL STEPHANY PONTES OAB/RJ-262460 REU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0042578-65.2026.8.19.0000 JUÍZO RESCINDENDO: 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0929338-83.2023.8.19.0001 AUTOR: WALMIK RODRIGUES SAMPAIO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por WALMIK RODRIGUES SAMPAIO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da sentença transitada em julgado proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0929338-83.2023.8.19.0001, que denegou a ordem impetrada contra ato administrativo que o excluiu do concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ, para o cargo de Soldado BM QBMP 2 (Condutor e Operador de Viaturas - CNH Tipo E), em razão da incidência do critério etário previsto no art. 2º da Lei Estadual nº 9.546/2022 e reproduzido no edital do certame. Sustenta o Autor, em sua petição inicial (ID 2), que logrou aprovação em todas as etapas do concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, tendo obtido classificação de destaque no exame intelectual e sido considerado apto nas fases subsequentes, sendo eliminado exclusivamente por ultrapassar o limite etário de 32 anos estabelecido pela Lei Estadual nº 9.546/2022. Aduz que a referida norma foi posteriormente declarada integralmente inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0059730-97.2024.8.19.0000, em decisão dotada de eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, circunstância que teria retirado do ordenamento jurídico, desde a origem, o único fundamento normativo que amparava tanto sua eliminação do certame quanto a sentença rescindenda. Afirma que a decisão cuja rescisão pretende funda-se em norma posteriormente declarada incompatível com a Constituição do Estado do Rio de Janeiro e com a Constituição da República, configurando hipótese de manifesta violação de norma jurídica apta a atrair a incidência do art. 966, inciso V, do CPC. Defende, ainda, a existência de verdadeira coisa julgada inconstitucional, argumentando que a manutenção dos efeitos do julgado rescindendo implicaria perpetuação dos efeitos concretos de lei expurgada do ordenamento por controle concentrado de constitucionalidade. No tocante aos requisitos de admissibilidade da ação rescisória, sustenta a tempestividade da demanda, aduzindo que, nas hipóteses de coisa julgada incompatível com pronunciamento superveniente de controle concentrado de constitucionalidade, o prazo decadencial deve ser examinado à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na AR nº 2.876 e na ADPF nº 615, defendendo a incidência, por…
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