Processo 0042591-16.2012.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0042591-16.2012.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0042591-16.2012.4.03.6182 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA REGINA KAIRALLA RODRIGUES DE SA - SP112578-A ADVOGADO do(a) APELADO: EVANDRO CAMILO VIEIRA - SP237808 APELADO: CAMARO POSTO DE SERVICOS LTDA. - ME RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se embargos à execução fiscal ajuizados contra a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP relativos à débitos de multa decorrente de auto de infração. A r. sentença julgou o pedido inicial procedente (ID 107714498, págs. 11/16), nos termos dos artigos 269, I e 267, IV, do Código Civil de 1973. Foi negado provimento ao recurso de apelação, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil de 1973 (ID 335439449). Nas razões de agravo interno (ID 340918454), a ANP reitera que a parte embargante foi fiscalizada e teve seu estabelecimento interditado. Posteriormente, retirou as faixas de interdição e, sob o pretexto de reprocessar gasolina comum, comercializou o combustível a partir de seis das oito bombas lacradas, daí então ter sido lavrado o auto de infração nº 245603, ora executado. Afirma estar equivocada a conclusão de que, uma vez insubsistente o auto de infração que lacrou as bombas, seria também insubsistente o auto de infração que puniu a violação dos lacres. A multa subsistiria, por se tratar de infração distinta da primeira. Aponta, por fim, a legalidade do lançamento. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: No mais, as razões de agravo interno não são suficientes para modificar a decisão. A Lei Federal n°9.847/1999: Art. 3º A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes: (...) II - importar, exportar ou comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis em quantidade ou especificação diversa da autorizada, bem como dar ao produto destinação não permitida ou diversa da autorizada, na forma prevista na legislação aplicável: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) (...) XIII - ocultar, violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização, para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra: Multa - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); XIV - extraviar, remover, alterar ou vender produto depositado em estabelecimento ou instalação suspensa ou interditada nos termos desta Lei: Multa - de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); Art. 5º Sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, a fiscalização poderá, como medida cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) (...) III - interditar, total ou parcialmente, nos casos previstos nos incisos II, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do art. 3o desta Lei, as instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade outorgada; (...) §2º Comprovada a cessação das causas determinantes do ato de interdição ou apreensão, a autoridade competente da ANP, em despacho fundamentado, determinará a desinterdição ou devolução dos bens ou…

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