Processo 0042603-78.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0042603-78.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042603-78.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0967962-07.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00524047 AGTE: SUNSET CLIFF CONFECCAO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA AGTE: MIDNIGHT SUN PARTICIPACOES S A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 AGDO: PROVINCIA CARMELITANA FLUMINENSE ADVOGADO: NATALIA DUPIM DE PAULA OAB/MG-116319 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento n. 0042603-78.2026.8.19.0000 Origem: 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravantes: Sunset Cliff Confecção de Artigos de Couro Ltda. e Midnight Sun Participações S.A. Agravada: Província Carmelitana Fluminense Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por SUNSET CLIFF CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE COURO LTDA. e MIDNIGHT SUN PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão do Juízo da 45ª Vara Cível da Comarca da Capital que, no id. 283089173 dos autos da ação de execução por título extrajudicial n. 0967962-07.2023.8.19.0001, DETERMINOU o prosseguimento do feito em relação à parcela extraconcursal do crédito, nos seguintes termos: "Assiste razão o exequente , pois a a adesão da exequente ao plano pode produzir efeitos exclusivamente em relação ao crédito concursal, não implicando renúncia ou perda do direito de cobrança quanto aos créditos extraconcursais. A execução permanece plenamente válida ao menos quanto à parcela do crédito não sujeita ao plano, razão pela qual não há qualquer fundamento para a extinção do processo, assim sendo, Intime-se as Executadas para efetuarem , no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do crédito extraconcursal indicado na planilha atualizada, no valor de R$ 19.658,70, sob pena de penhora." Nas razões de fls. 2/17, as agravantes narraram que o feito originário cuida de ação de execução por título extrajudicial, fundada em contrato de locação não residencial e em instrumento de confissão de dívida, na qual a exequente, ora agravada, busca a satisfação de crédito locatício. Explicaram que a primeira agravante é a efetiva locatária e que a segunda agravante é a garantidora da avença, sendo certo que ambas integram o grupo Mr. Cat. Aduziram que o referido grupo teve a sua recuperação extrajudicial deferida por meio de decisão proferida em 11/4/2025 pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital e que o crédito exequendo foi incluído no plano de recuperação. Expuseram que, nos termos dos arts. 49, caput, e 161 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido se submetem à recuperação extrajudicial, ainda que não vencidos. Defenderam que, como o fato gerador da obrigação executada é anterior ao pedido de recuperação, o crédito dela decorrente estaria integralmente submetido ao regime concursal. Argumentaram que o acréscimo de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer na forma do art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, e que tais consectários não importam em crédito novo, tampouco em alteração da natureza concursal. Asseveraram que a homologação do plano de recuperação extrajudicial obriga a todos os credores por ele…

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