Processo 0042606-98.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042606-98.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241219553, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. ERIDAN VIEIRA GALDINO, parte devidamente qualificada propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da BRADESCO SAÚDE S.A., igualmente identificada. Alega a parte autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela demandada e necessita realizar, com urgência, procedimento cirúrgico indicado por sua médica assistente, consistente em colpoplastia anterior de 3º grau e colpoplastia posterior com perineorrafia, em ambiente hospitalar, no Hospital Memorial/Memorial São José Star. E, conforme laudo médico emitido em 12/05/2026, a urgência decorre do fato de a autora apresentar prolapso vesical em grau máximo, com exposição da mucosa anterior da vagina para fora do canal vaginal, situação que aumenta o risco de ulcerações e perfurações da mucosa anterior e da própria bexiga. O documento médico também registra que tais complicações são de grande morbidade, sobretudo em paciente de 85 anos, em razão das dificuldades próprias da idade para cuidados de higiene e manejo da ferida. Assim, a solicitação de autorização foi protocolada junto à Bradesco Saúde em 14/05/2026. Ocorre que, até a presente data, a demandada não apresentou resposta efetiva e, principalmente, não autorizou o procedimento cirúrgico de urgência, embora já transcorrido lapso temporal absolutamente incompatível com a gravidade do quadro clínico descrito pela equipe médica. Diante do acima exposto, a parte autora propôs a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a parte Ré autorize e custeie o procedimento de colpoplastia anterior de 3º grau e colpoplastia posterior com perineorrafia, em ambiente hospitalar, conforme indicação da equipe médica assistente, abrangendo todos os materiais, taxas hospitalares, honorários médicos, equipe cirúrgica, anestesia, exames, internação, medicamentos e demais despesas necessárias. Requereu ainda a concessão da prioridade na tramitação do feito. Juntou documentos. Petição da parte autora requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais, Id 240634671. Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo à decisão. De início, defiro o pedido de prioridade na tramitação do presente feito, conforme previsão do art. 1048, I do CPC. Passo a analisar o pedido formulado em sede de cognição sumária. Numa análise superficial dos autos, verifica-se que o pedido liminar se refere à concessão de tutela provisória de urgência, a qual possui amparo legal no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Analisando o supramencionado dispositivo, percebe-se que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de…
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