Processo 0042607-18.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0042607-18.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara Criminal
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0042607-18.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 3 VARA CRIMINAL Ação: 0847289-77.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00524116 IMPTE: MARCOS VINICIOS BRASIL TEIXEIRA OAB/RJ-116682 IMPTE: ROGERIO OLIVEIRA DA FONSECA OAB/RJ-053026 PACIENTE: ANDREA CAMILLI BEZERRA DOS SANTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: JAQUELINE ALVES DE VASCONCELLOS Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº: 0042607-18.2026.8.19.0000 Ação originária nº: 0847289-77.2026.8.19.0001 Impetrante: ROGÉRIO OLIVEIRA DA FONSECA (OAB/RJ 53.026) Paciente: ANDREA CAMILLI BEZERRA DOS SANTOS Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relatora: Desembargadora Simone de Araujo Rolim DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de ANDREA CAMILLI BEZERRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar da paciente. A paciente foi denunciada juntamente com outra corré por ter, supostamente, infringido o comando normativo inserto no artigo 121, §2°, incisos I e IV, c/c art. 14, Il c/c o artigo 29, todos do Código Penal. Sustenta o impetrante, em resumo, a ausência de fundamentação concreta para a decretação e manutenção de prisão preventiva, uma vez que a decisão atacada se repousou em fundamentos genéricos, abstratos e baseados exclusivamente na gravidade do delito imputado. Adiciona que a paciente é primária e de bons antecedentes, que possui residência fixa e ocupação lícita, que se apresentou esponteneamente na Delegacia, que não há notícias nos autos de ameaça à vítima, intimidação de testemunhas, destruição de provas, descumprimento de determinações judiciais ou qualquer outra conduta capaz de demonstrar risco efetivo à instrução criminal. Aduz a inexistência de fatos concretos e contemporâneos aptos a justificar a medida extrema. Afirma que ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP e que as medidas cautelares insertas no artigo 319 do CPP se mostram adequadas e suficientes ao caso em apreciação. Pontua violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, proporcionalidade e excepcionalidade das prisões cautelares. Objetiva, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. E, no mérito, a concessão da ordem confirmando-se a liminar. Eis o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que a liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham. Em sendo medida…

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