Processo 0042613-22.2023.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0042613-22.2023.8.17.8201 REQUERENTE: ANDERSON CARLOS DE AMORIM SILVA, GILDEVAN DE SOUZA REIS REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SEGURANCA, TRANSITO E TRANSPORTE - CSTT, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDERSON CARLOS DE AMORIM SILVA e GILDEVAN DE SOUZA REIS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE e da COMPANHIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE - CSTT, objetivando a transferência de pontuação de infrações de trânsito e a consequente expedição da CNH definitiva para o primeiro autor. Alegam os autores, em síntese, que o primeiro requerente, Anderson, na qualidade de proprietário da motocicleta de placa RZI6J52, foi indevidamente responsabilizado por duas infrações de trânsito ocorridas em 23/08/2022 e 13/01/2023. Sustentam que o real condutor do veículo em ambas as ocasiões era o segundo requerente, Gildevan, que reconhece a autoria dos fatos. Aduzem que, por se tratar de infração de natureza grave e estar o primeiro autor em período de Permissão para Dirigir, este foi impedido de obter sua CNH definitiva. Requerem, em sede de tutela de urgência e no mérito, a transferência da pontuação para o prontuário do real infrator, Gildevan, a fim de que Anderson possa obter sua habilitação definitiva. O despacho de Id. 143028402 postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da parte ré e determinou a citação. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE apresentou defesa (Id. 165789147), alegando, em síntese, a preclusão do direito de indicar o condutor e a responsabilidade do proprietário do veículo, nos termos do art. 257, § 7º, do CTB. Defendeu a legalidade do ato que obstou a emissão da CNH definitiva, com base no art. 148, § 3º, do mesmo diploma legal, pugnando pela improcedência dos pedidos. A ré COMPANHIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE - CSTT, embora citada, não apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica (Id. 169514486), rebatendo os argumentos da contestação e reforçando que a prova dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo diretamente à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de transferir a responsabilidade por infrações de trânsito do proprietário do veículo, Anderson Carlos de Amorim Silva, para o suposto condutor, Gildevan de Souza Reis, após o escoamento do prazo administrativo, a fim de afastar o óbice à obtenção da CNH definitiva pelo primeiro. A parte autora fundamenta sua pretensão, essencialmente, na Ata Notarial de Id. 142984162, por meio da qual o Sr. Gildevan declara ter sido o condutor do veículo nas ocasiões das infrações. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 257, § 7º, estabelece uma presunção de responsabilidade do proprietário do veículo quando não há a identificação do infrator no prazo legalmente estipulado. Dispõe a norma: Art. 257. (...) § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá 30 (trinta) dias de prazo, contados da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em…
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