Processo 0042615-45.2024.4.05.8000
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042615-45.2024.4.05.8000 RECORRENTE: ARNALDO TAVARES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVERTON THAYRONES DE ALMEIDA VIEIRA - AL12885-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O LABOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042615-45.2024.4.05.8000 RECORRENTE: ARNALDO TAVARES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVERTON THAYRONES DE ALMEIDA VIEIRA - AL12885-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0042615-45.2024.4.05.8000 RECORRENTE: ROSANGELA LEITE DOS SANTOS RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ SENTENCIANTE: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA DADOS: 56 anos, mobral - alfabetização básica de adulto, São Miguel Dos Campos /AL PROFISSÃO DECLARADA: São Miguel Dos Campos /AL VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O LABOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença de parcial procedência, concedendo benefício por incapacidade temporária e negando a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da inexistência de incapacidade laboral para toda e qualquer atividade de forma definitiva, conforme atestada por perícia médica judicial. 2. Alega a parte autora que diante de suas condições pessoais (idade, escolaridade, tempo de benefício e benefícios que já recebeu) não é possível retornar ao mercado de trabalho, razão pela qual requer a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 3. A aposentadoria por incapacidade permanente será deferida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, conforme prescreve o art. 42 da Lei nº 8.213/91. Logo, a concessão está sujeita à comprovação da total e permanente incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada. 4. Hipótese em que a perícia médica judicial realizada (laudo id 22292512) é conclusiva no sentido de que, apesar do diagnóstico de outros transtornos especificados dos discos intervertebrais, CID M51.8 e Lumbago com ciática, CID M54.4., o(a) autor(a) apresenta incapacidade temporária, desde 06/01/2022, com data da cessação prevista para 180 dias, a contar da data do exame médico-pericial, conforme laudo médico judicial: [...] 4)O periciado encontra-se atualmente capaz de exercer a sua função habitual? R: Não. Devido às limitações funcionais e estado físico geral atual do autor, constatados neste ato pericial. 5)Quais fatores podem influenciar negativamente na evolução da patologia/ deficiência? Em caso de permanência na execução de suas funções habituais, quais os riscos de agravamento clínico e de sequelas? R: Atividades que exijam esforços físicos, deambulação excessiva, carregamento de pesos e/ou movimentos prolongados dos braços e pernas sob stress, corre riscos de evoluir para comprometimento funcional inclusive das atividades de vida…
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