Processo 0042616-77.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0042616-77.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado (antiga 19ª Câmara Cível)
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042616-77.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0000048-76.2021.8.19.0079 Protocolo: 3204/2026.00524234 AGTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 AGDO: WALFRANIO LOPES DE SOUSA ADVOGADO: JULIO CEZAR DE CARVALHO PEREIRA OAB/RJ-198365 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0042616-77.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. AGRAVADO: WALFRANIO LOPES DE SOUSA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL DE ITAIPAVA - COMARCA DE PETRÓPOLIS PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000048-76.2021.8.19.0079 JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: RONALD PIETRE RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em relação à decisão, proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA (n.º 0000048-76.2021.8.19.0079), em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela Instituição Financeira, ora Recorrente, e determinou a penhora via SISBAJUD na forma requerida pelo Exequente WALFRANIO LOPES DE SOUSA, ora Recorrido. A decisão vergastada foi assim lançada (index 313): Não procede a impugnação apresentada pelo banco executado no index 0295, como bem ponderado pela parte exequente no index 0305. O acórdão do index 0247, nada comentou da atualização do valor de R$ 9.960,87, tendo sido taxativo que a compensação ocorreria sobre esse montante específico. Além disso, não cumpriu o banco executado/impugnante o disposto nos parágs. 4º e 5º, do art. 525 do CPC. Fica rejeita a impugnação. Proceda-se à penhora pelo SISBAJUD da quantia de R$ 4.645,87, na forma requerida no final da petição do index 0305. O Banco Executado interpôs o agravo de instrumento em questão alegando, em síntese, que a decisão agravada concluiu pela compensação do valor nominal de R$9.960,87, sob o fundamento de que o acórdão não determinou expressamente a incidência de correção monetária. Sustenta que o acórdão reconheceu o efetivo recebimento da quantia pelo Autor e determinou sua compensação na fase de liquidação, com o objetivo de evitar o recebimento cumulativo do valor já pago e da integralidade da condenação. Argumenta que a correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda, preservando seu poder aquisitivo ao longo do tempo. Defende que a compensação pelo valor histórico recebido em 2019, sem atualização monetária, desconsidera a desvalorização da moeda e gera desequilíbrio econômico entre as partes. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente a ordem de bloqueio e penhora via SISBAJUD determinada na decisão agravada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida. É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. Nos termos do artigo…

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