Processo 0042617-62.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0042617-62.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Público (antiga 21ª Câmara Cível)
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042617-62.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0171913-18.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00524251 AGTE: REAL EMBALAGENS LTDA ADVOGADO: GISELE WAINSTOK OAB/RJ-130925 AGDO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042617-62.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: REAL EMBALAGENS LTDA ADVOGADO: GISELE WAINSTOK AGRAVADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC. MUNICIPAL: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRE RIBEIRO DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo a quo em índice 000773, nos seguintes termos: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença deflagrado pelo FOE para cobrança de honorários sucumbenciais no valor de R$ 169.822,52. O devedor apresenta impugnação sustentando a inexequibilidade do título executivo. Sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 525, § 6º, do CPC. No mérito, alega sua ilegitimidade na execução fiscal e, por via de consequência, neste cumprimento de sentença, invocando a aplicação da Súmula 392 do STJ. Alega excesso de execução no valor de R$ 15.517,90, trazendo cálculos às fls. 740/753. Contrarrazões às fls. 762/769, refutando os argumentos expendidos e pugnando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença em seus ulteriores termos, bem como pela condenação da impugnante por litigância de má-fé. Decido. As alegações da impugnante não merecem prosperar. Quanto ao efeito suspensivo, nos termos do dispositivo legal que a própria impugnante trouxe para sustentar seu pleito, o § 6º do art. 525 do CPC, deixa claro que a atribuição de efeito suspensivo está condicionada ao fato de o juízo estar garantido com penhora, caução ou depósito suficientes. No presente caso, não houve o cumprimento desse requisito. Assim, indefiro o efeito suspensivo almejado. O presente cumprimento de sentença baseou-se no título executivo judicial: a sentença transitada em julgado no presente feito. Confira-se o Dispositivo: "JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS... Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º." Assim, em relação à ilegitimidade, verifica-se que o presente feito foi ajuizado pelo ora devedor. Não há qualquer outra parte legítima a pagar os honorários sucumbenciais indicados na condenação. Veja-se que, independentemente da (i)legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, ele, impugnante, é o devedor de honorários no presente feito: foi ele que ajuizou o presente feito, sendo a parte legítima a cumprir o…

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