Processo 0042624-96.2012.8.17.0001
TJPE • Embargos À Execução
Partes do processo (14)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0042624-96.2012.8.17.0001 REPRESENTANTE: 27º PROMOTOR DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EMBARGANTE: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE EMBARGADO(A): ARISTIDES SOARES DE FARIAS, ANTONIO TAVARES DE ALBUQUERQUE, CARLOS EDUARDO PINTO CARVALHEIRA, ANICETO CANTILINO DA SILVA, BENES ALENCAR SALES, CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENCA, DARCI DA MATA RIBEIRO VASCONCELOS, DELSON CURSINO DE FREITAS, CONCEICAO DE MARIA PINHEIRO GOMES, ADILSON MACHADO LYRA, AGUINALDO BEZERRA DA SILVA, ADILSON RODRIGUES COUTO, AGUINALDO VIRIATO DE MEDEIROS, DJALMA COUTINHO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) PARTES intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236597349 - Sentença, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, sucessor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco (IPSEP), em face de ADILSON MACHADO LYRA e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. A presente ação incidental visa a impugnar o Cumprimento de Sentença nº 0044809-98.1998.8.17.0001, no qual os Embargados buscam a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à restituição de contribuições previdenciárias descontadas indevidamente de seus proventos de aposentadoria. Em sua petição inicial dos embargos (ID 157751607), o Embargante sustenta, em resumo, a existência de um significativo excesso de execução. Alega, primeiramente, a inexigibilidade parcial do título executivo, com fundamento no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Argumenta que o título, ao determinar a restituição de valores descontados antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, estaria em desacordo com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que considerava válida a contribuição de inativos naquele período. Em segundo lugar, aponta a ocorrência de excesso de execução, afirmando que parte dos valores pleiteados, especificamente aqueles decorrentes da Lei Estadual nº 11.630/99, já teria sido restituída administrativamente aos servidores, conforme evidenciado por rubricas específicas em suas fichas financeiras. Com base nessas premissas, o Embargante apresentou cálculos próprios que totalizam R$805.608,11, em contraposição ao montante de R$2.829.142,98 originalmente executado pelos Embargados, resultando em uma diferença controvertida de R$ 2.023.534,87. Instados a se manifestar, os Embargados apresentaram impugnação (ID 157751851), na qual refutaram veementemente os argumentos do Embargante. Defenderam, essencialmente, que a pretensão de limitar temporalmente a restituição configura uma indevida tentativa de revisão do mérito da decisão transitada em julgado, violando a coisa julgada material, uma vez que o título executivo não estabeleceu qualquer restrição nesse sentido. Sustentaram, ainda, a inaplicabilidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC ao caso e a ausência de prova robusta quanto à alegada restituição administrativa. Durante a instrução processual, houve inúmeras diligências, incluindo a interposição de Agravo de…
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