Processo 0042629-76.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0042629-76.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0042629-76.2026.8.19.0000 Assunto: Seqüestro e cárcere privado / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: NILOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0820020-09.2026.8.19.0601 Protocolo: 3204/2026.00524394 IMPTE: IGOR CORRÊA DA SILVA ARAÚJO OAB/RJ-269093 PACIENTE: EMERSON JULIANO DE MOURA MORAIS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NILOPOLIS Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0042629-76.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0820020-09.2026.8.19.0601 Impetrante: Igor Corrêa da Silva Araújo Paciente: EMERSON JULIANO DE MOURA MORAIS Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON JULIANO DE MOURA MORAIS. O Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca da Capital, em 28/04/2026, decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 148, caput, c/c art. 14, II, e 344, ambos do Código Penal, em substituição à prisão temporária anteriormente decretada (id. 278524789 - PJe). O Ministério Público, em 29/04/2026, ofereceu denúncia em face do paciente, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 148, caput, c/c art. 14, II, e 344, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, tendo a inicial acusatória sido recebida em 30/04/2026, ocasião em que foi ratificada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (ids. 278629091 e 278986576 - PJe). Em 08/06/2026, a Defesa apresentou resposta à acusação e requereu a revogação da prisão preventiva do paciente (id. 286680748 - PJe). Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo indeferimento do pleito libertário (id. 287901003 - PJe). O Juízo a quo, em 16/06/2026, manteve o recebimento da denúncia e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, designando a audiência de instrução e julgamento para 04/08/2026 (id. 288533401 - PJe). Como razões para o writ, sustentou o impetrante, em síntese, o seguinte: (1) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, porquanto a gravidade concreta da conduta estaria amparada exclusivamente em relato indireto e desprovido de elementos externos de corroboração; (2) impossibilidade de utilização de inquéritos policiais, ações penais em curso e condenação sem trânsito em julgado para fundamentar o risco de reiteração delitiva; (3) inexistência de periculum libertatis; (4) ausência de elementos concretos indicativos de risco à instrução criminal; (5) o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e exerce atividade profissional lícita; e (6) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente do monitoramento eletrônico. Por essas razões, requereu o impetrante o deferimento do pedido liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar. O feito foi inicialmente distribuído à eminente Desembargadora Katia Maria Amaral Jangutta, que, em 25/06/2026, requisitou informações à…

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