Processo 0042630-61.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042630-61.2026.8.19.0000 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0013802-03.2013.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00524414 AGTE: ESPÓLIO DE CARLOS EDUARDO SADOK DE SÁ MOTTA REP/P/S/INV GABRIEL GOMES SADOK DE SA MOTTA ADVOGADO: FABÍOLA DA SILVA SANTOS OAB/RJ-086939 AGDO: ESPOLIO DE ANDREA DA SILVA E SILVA AGDO: PEDRO HENRIQUE MOUTINHO AGDO: DANIEL DOMINGUES BENETTI ADVOGADO: LUIZ PHILIPE DUARTE DE CARVALHO OAB/RJ-166822 ADVOGADO: FREDERICO BARCELLOS MONTENEGRO OAB/RJ-164320 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042630-61.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE CARLOS EDUARDO SADOK DE SÁ MOTTA REP/P/S/INV GABRIEL GOMES SADOK DE SA MOTTA AGRAVADO: ESPOLIO DE ANDREA DA SILVA E SILVA AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE MOUTINHO AGRAVADO: DANIEL DOMINGUES BENETTI RELATOR: Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE CARLOS EDUARDO SADOK DE SÁ MOTTA REP/P/S/INV GABRIEL GOMES SADOK DE SÁ MOTTA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis, que assim dispôs (fls. 1553 dos autos de origem): "1) Junte-se a peça pendente. 2) Fls. 1.426/1.442: Restam prejudicados os embargos de declaração na medida em que a decisão superior reconheceu válidos os atos processuais, incluindo a adjudicação, pelo que nada a prover. 3) Fls. 1.547/1.548: Ante a decisão do agravo, prejudicado o pedido. 4) Junte o Cartório a decisão do agravo e voltem conclusos." Em suas razões recursais, o agravante narra que o cumprimento de sentença versa sobre a extinção de composse e a adjudicação de imóvel situado na Ilha da Caieira, em Angra dos Reis/RJ. Afirma que, após o falecimento do réu originário, o espólio passou a figurar no polo passivo, sendo que, em 14/03/2025, Gabriel Gomes Sadok de Sá Motta foi regularmente nomeado inventariante por escritura pública de inventário extrajudicial, tornando-se o único representante legal do espólio. Sustenta que, apesar disso, as intimações relativas ao pedido de adjudicação foram direcionadas à Sra. Alda Cristina Gomes Sadok de Sá Motta, que já não detinha poderes de representação, circunstância que teria levado o juízo de origem a considerar equivocadamente sua inércia e, por conseguinte, determinar a expedição de carta de adjudicação e mandado de imissão na posse. Relata que opôs embargos de declaração contra essa decisão, apontando erro de premissa fática, além de diversas omissões, contradições e obscuridades, os quais foram posteriormente considerados prejudicados pela decisão ora agravada. Acrescenta que o próprio Tribunal já reconheceu, em outro agravo de instrumento, a relevância da alegação de que as intimações foram dirigidas a pessoa destituída de legitimidade para representar o espólio. Argumenta que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não podem ser considerados prejudicados em razão de decisão proferida em outro recurso, ainda não transitada em julgado, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e prejuízo ao prequestionamento das matérias constitucionais e…
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