Processo 0042633-33.2021.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0042633-33.2021.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0042633-33.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIANE PINTO SANTIAGO REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO PAIVA RIBEIRO, MARIZA DA SILVA PICANCO DECISÃO Considerando as informações prestadas pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD, verifica-se que o executado CARLOS AUGUSTO PAIVA RIBEIRO percebe remuneração mensal registrada no valor de R$ 12.546,78, contudo possui descontos compulsórios que totalizam R$ 5.277,23, dentre eles pensão alimentícia no valor de R$ 987,83, pensão alimentícia equivalente a salário mínimo no importe de R$ 1.621,00, além de descontos previdenciários e tributários. Consta, ainda, a existência de descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados no montante de R$ 4.558,79. O órgão pagador informou que a margem consignável compulsória de 30% corresponde ao valor de R$ 3.764,03, porém se encontra excedida em R$ 1.513,20. Já a margem facultativa de 40%, correspondente a R$ 5.018,71, também resta comprometida, resultando em margem disponível negativa de R$ 1.053,28. Diante desse cenário, evidenciada a inexistência de margem consignável disponível e o elevado comprometimento da remuneração do executado, inviável, neste momento, a realização de penhora sobre verba salarial, sob pena de comprometimento da subsistência do devedor. Quanto à executada MARIZA DA SILVA PICANCO, informou a SEAD não haver vínculo ativo com o Estado, inexistindo matrícula funcional apta à realização de consignação. Dessa forma, indefiro o pedido de penhora sobre salário. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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