Processo 0042640-88.2022.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0042640-88.2022.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 0042640-88.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ERILENE PEREIRA MORAIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Partes e processo identificados acima. A parte reclamante apresentou manifestação de renúncia ao valor excedente ao teto da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de viabilizar o recebimento de seu crédito por essa modalidade. O art. 13, § 5º, da Lei nº 12.153/2009 faculta à parte exequente a renúncia ao crédito excedente ao limite legal para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor. No mesmo sentido dispõe a Instrução Normativa nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 48. Faculta-se ao beneficiário a renúncia ao valor excedente dos limites apontados no art. 47. Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório. Assim, a eventual expedição de precatório não constitui óbice ao pedido de renúncia formulado pela parte exequente. DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de renúncia ao valor excedente, para fins de recebimento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor. Todavia, verifico que a planilha de cálculos apresentada pela parte autora não contempla a adequação proporcional dos valores relativos à contribuição previdenciária, em razão da renúncia efetuada. Diante disso, chamo o feito à ordem para revogar parcialmente a decisão de homologação dos cálculos, exclusivamente quanto à planilha apresentada, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos, adequando-a ao valor renunciado e promovendo o recálculo proporcional das retenções relativas à contribuição previdenciária. Após, voltem conclusos. Macapá/AP, 2 de julho de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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