Processo 0042648-79.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR DE MANUTENÇÃO NA POSSE) interposta por MARCELO AFONSO LEITE em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra a exordial, em síntese, que as partes celebraram em agosto de 2024 contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com valor total da operação no montante de R$ 63.210,72 (sessenta e três mil, duzentos e dez reais e setenta e dois centavos). Que o referido contrato ocultava encargos manifestamente onerosos e distantes da realidade do mercado financeiro nacional. Que em razão da inadimplência, a instituição ré ajuizou Ação de Busca e Apreensão distribuída sob o 0802402-44.2025.8.19.0065. Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que seja determinada a imediata revogação da liminar de busca e apreensão expedida nos autos do processo nº 0802402-44.2025.8.19.0065; garantir a manutenção do AUTOR na posse do veículo descrito na petição inicial até o julgamento definitivo do mérito desta ação revisional e expedição de ofício aos órgãos competentes para a imediata suspensão de quaisquer atos de remoção ou alienação do bem. A presente demanda fora inicialmente distribuída perante o plantão judiciário, sendo certo que a MM juíza plantonista entendeu não se tratar de matéria a ser analisada em sede de plantão, conforme decisão de fl. 43. Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise. A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza). Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar). No caso sob análise, a parte autora alega abusividade de juros remuneratórios, venda casada de seguro prestamista, onerosidade excessiva e cobrança de encargos moratórios ilegais. Com efeito, a despeito das alegações expostas, os pedidos formulados exigem a análise de elementos contratuais para apuração de eventual abusividade nos encargos pactuados, o que impõe dilação probatória, inviável em juízo de cognição sumária. Ademais, o entendimento do STJ é de que o simples ajuizamento de ação impugnando o valor integral ou parcial do débito não afasta a mora (Súmula 380 do STJ), sendo necessário que esteja demonstrada a verossimilhança das alegações do devedor com relação à abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros para elidir a mora. Confira-se: Súmula 380 - STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor . Data de Publicação - DJe 5-5-2009. Importante destacar que as instituições financeiras não se submetem à limitação prevista na lei de usura, nos termos da Súmula nº 596 do C. STF, in verbis: As disposições do Decreto…
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