Processo 0042649-74.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0042649-74.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0042649-74.2024.8.27.2729/TO RÉU : ROMA COMERCIO VAREJISTA DE PISOS E TELHAS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por TELMA RIBEIRO DOS REIS em face de ROMA COMERCIO VAREJISTA DE PISOS E TELHAS LTDA e DEC CENTER LTDA. A autora alega que adquiriu materiais de construção da primeira ré, ROMA TELHAS, em 24/12/2022 e 20/02/2024, para a reforma de seu imóvel, com pagamento antecipado e retirada futura mediante aviso prévio de 30 dias. Em 17 de abril de 2024, solicitou a entrega para 17 de maio, mas a ré descumpriu o prazo, entregando apenas 70% dos produtos até o final de julho. Durante esse período, a primeira ré foi sucedida pela segunda ré, DEC CENTER, que assumiu as operações no mesmo endereço, mas também não cumpriu a obrigação de entrega integral dos materiais. Em decorrência do inadimplemento, a autora afirma ter sofrido danos materiais no valor de R$ 5.859,18, referentes a aluguéis adicionais, despesas com água e energia, compra de materiais substitutos e o valor dos produtos não entregues. Pleiteia também danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão da frustração, do estresse e dos problemas de saúde decorrentes do atraso na conclusão da obra. A empresa ROMA TELHAS, embora citada evento 22, AR1 , não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou defesa. A ré DEC CENTER LTDA apresentou contestação ( evento 24, DOC1 ), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que adquiriu apenas o estoque da ROMA TELHAS, sem qualquer sucessão empresarial ou assunção de passivos. No mérito, nega a responsabilidade pelos danos, afirmando não ter participado da relação contratual original e que os transtornos narrados não configuram dano moral indenizável. 2.1 - Da revelia A audiência de conciliação foi realizada conforme ( evento 23, ATA1 ), Nenhuma das rés compareceu, embora devidamente citadas (Evento 22). Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.  A ré DEC CENTER LTDA protocolou sua contestação somente em 15/05/2025, todavia intempestivamente, uma vez que a defesa deve ser apresentada até a data de audiência. A ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação acarreta a revelia, implicando a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Assim, decreto a revelia de ambas as requeridas, ROMA COMERCIO VAREJISTA DE PISOS E TELHAS LTDA e DEC CENTER LTDA. A presunção de veracidade dos fatos, contudo, é relativa e não desobriga este juízo de analisar as provas dos autos e o direito aplicável ao caso, especialmente quanto às questões de ordem pública, como a legitimidade das partes. 2.2 -Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da DEC CENTER LTDA A ré DEC CENTER sustenta ilegitimidade passiva, alegando ter adquirido apenas o estoque da ROMA TELHAS, sem sucessão empresarial. A preliminar não procede. Trata-se de relação de consumo, com responsabilidade solidária entre os fornecedores (CDC). Ademais, a sucessão empresarial pode ser reconhecida de fato, independentemente de formalização, quando há continuidade da atividade. No caso, há indícios suficientes de sucessão: declaração da antiga…

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