Processo 0042651-38.2012.4.01.3500
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0042651-38.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: RONALDO ALVES DE MENESES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO HENRIQUE PINHEIRO CASTELO BRANCO - GO11396-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): RONALDO ALVES DE MENESES EDUARDO HENRIQUE PINHEIRO CASTELO BRANCO - (OAB: GO11396-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457790724) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042651-38.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042651-38.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: RONALDO ALVES DE MENESES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO HENRIQUE PINHEIRO CASTELO BRANCO - GO11396-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0042651-38.2012.4.01.3500 APELANTE: RONALDO ALVES DE MENESES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por RONALDO ALVES DE MENESES contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, para determinar a averbação dos períodos de 16/01/1973 - 31/12/1974 e 02/03/1975 - 20/12/1977 como tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz (ID 320823644 – Pág. 347). Nas razões recursais (ID 320823645 – Pág. 5), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença quanto ao não reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no Banco do Estado de Goiás no intervalo 11/08/1978 - 26/10/1998. Argumenta que o magistrado equivocou-se ao classificar suas tarefas como meramente fiscais e gerenciais, pois sua profissão sempre foi de técnico agrícola, o que permitiria o enquadramento por categoria profissional conforme os Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Afirma que as provas documentais coligidas aos autos como CTPS e formulário DSS-8030 demonstram a exposição a agentes nocivos químicos e biológicos de modo habitual e permanente no meio rural. Aduz que a conversão desse período especial pelo fator 1,4 elevaria seu tempo total de contribuição para 37 anos, 8 meses e 27 dias, garantindo o direito ao benefício de aposentadoria integral. Requer o restabelecimento do benefício desde a data da cessação ocorrida em 01/05/2011, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. As contrarrazões não foram apresentadas. Sentença submetida a reexame necessário por determinação do juízo a quo. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0042651-38.2012.4.01.3500 APELANTE: RONALDO ALVES DE MENESES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA…
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